TJRJ - 0800783-50.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, pela leitura do AR do id. 193825555, a parte ré não se encontra localizada no endereço constante dos autos, à parte autora, a fim de que informe o novo endereço, visando a efetivação de sua citação. -
21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:44
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 14:37
Juntada de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800783-50.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADOLFO TITO DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE" proposta por ADOLFO TITO DE OLIVEIRAem face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, afirmando esta que desconhece a origem dos descontos, bem como que nunca contratou com a ré.
Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que cessem tais descontos.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da afirmação da não contratação que justifique a continuidade dos descontos realizados, sendo certo que não se deve permanecer realizando pagamento de valores sem justificativa plausível.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se no desconto mensal de valor que não é devido pela parte autora, o que compromete seu orçamento.
Pelo exposto, DEFIROo pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais nos proventos da parte autora sob a rubrica "267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", devendo comprovar nos autos a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão no prazo de 10 dias.
Intime-se o réu da obrigação de fazer.
A intimação deve ocorrer por A.R., preferencialmente.
Caso a localidade não seja atendida pelos correios ou o A.R. retorne negativo ou assinado por terceira pessoa, intime-se por oficial de justiça que, poderá fazê-lo pelos meios eletrônicos disponíveis.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
10/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADOLFO TITO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*24-34 (AUTOR).
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09/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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