TJRJ - 0800484-90.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800484-90.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RAFAEL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAajuizada por EDUARDO RAFAEL DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, todos qualificados nos autos, pretendendo indenização por dano material decorrente de picos de luz em sua residência.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsiareside, primeiramente, na existência de nexo de causalidade entre o dano e os picos de luz alegados, e, acessoriamente, o dever de indenizar.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Houve a inversão do ônus da provaem favor da parte autora.
A parte autora afirma que o dano causado em seu aparelho doméstico originou-sede picos de luz originados da prestação de serviços de eletricidade pelo réu.
Nesse passo, a disputa cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre os picos alegados e o dano causado ao autor, até mesmo porque o réu nega que tenham ocorrido os picos alegados.
Assim, a solução do pedido principal somente poderia ser alcançada com a realização de perícia de engenharia elétrica.
Em razão disso, em consonância com o disposto no art. 35 da Lei 9.099/1995, que prevê a inquiriçãojudicial de técnicos –mas não de peritos –, este Juízo carece de competência para processar e julgar a presente demanda, devendo ser extinto por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
18/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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10/10/2024 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDAIR ALVES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:15
Outras Decisões
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23/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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23/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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