TJRJ - 0843471-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:01
em cooperação judiciária
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28/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 09:25
em cooperação judiciária
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29/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0843471-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE HENRIQUE RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aguarde-se o decurso do prazo da parte ré, ante a citação e intimação eletrônica, conforme certificado no Id. 186194017.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:51
em cooperação judiciária
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21/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se a intervenção do Ministério Público. 2) Considerando que a demanda está pautada na alegação de acidente do trabalho, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2) Trata-se de ação previdenciária que visa concessão de tutela de urgência com o fim de obrigar o réu a converter o auxílio doença (B-31) para acidente que envolve as consequências diretas de acidentes de trabalho(B-91) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No presente caso, é absolutamente inafastável a instrução probatória, diante da recusa administrativa ao benefício com base em perícia médica do INSS (Id. 184777146), associada à decisão do Id. 184781551 que prorrogou o benefício antes concedido.Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINO a realização de perícia médica, devendo o perito observar, no que couber, o ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente publicada no D.O.U. de 08.01.2016.
Nomeio como perito do Juízo o Doutor Kalec Simonek, de telefone conhecido do cartório que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3) Cite-se.
Intime-se pessoalmente o INSS para: (i) efetuar o depósito dos honorários periciais em 30 dias, através do sitio eletrônico do BANCO DO BRASIL, em cumprimento à Lei n. 8.620/93, art. 8o, parágrafo 2º.
No mesmo prazo deverá a Ré apresentar seus quesitos e (ii) juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4) Dê-se vista ao M.P. 5) Com a informação de depósito dos honorários (item 3, i ), deverá o cartório juntar aos autos a consulta ao Banco do Brasil e intimar o i. perito para dar início aos trabalhos, solicitando DIA/HORA para a realização da perícia. -
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ANDRE HENRIQUE - CPF: *72.***.*95-01 (AUTOR).
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10/04/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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