TJRJ - 0830836-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:14
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCILEINE DA CONCEICAO BENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tendo em vista a penhora integral realizada sem oposição de embargos à execução, o mandado de pagamento expedido e a quitação integral outorgada pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO REFERENTE AO VALOR DEPOSITADO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I. -
23/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 1.800,00 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença. -
15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:50
Outras Decisões
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15/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação apontado pela parte autora (R$ 1.800,00).
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) Tendo em vista o depósito judicial apresentado (id. 178518093), EXPEÇA-SE mandado de pagamento. 2) Id. 178934136: ALTERE-SE a classe processual, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação apontado pela parte autora (R$ 1.800,00), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. 4) Com a comprovação do depósito judicial, EXPEÇA-SE mandado de pagamentoe INTIME-SEa parte autora para que informe se dá quitação, inclusive quanto à obrigação de fazer (se houver), no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 5) Havendo quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCILEINE DA CONCEICAO BENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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21/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 07:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 07:42
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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05/02/2025 11:44
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
09/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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