TJRJ - 0801919-13.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801919-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE LUSTOSA DE LIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA GILVANETE LUSTOSA DE LIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em suma, que houve discrepâncias e desfalques em sua conta vinculada ao PIS-PASEP.
Por isso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 9.032,04.
Com a inicial de ID. 133816091, vieram os documentos de ID's 133819054 a 133819071.
O réu em sua contestação impugna a gratuidade de justiça concedida (I), sustenta preliminar de inépcia (II), de ilegitimidade passiva (III) e incompetência da justiça estadual (IV), além de prejudicial de mérito atinente à prescrição (V).
Réplica em ID. 171173303.
Intimadas as partes em provas, o autor requereu prova pericial contábil. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da discrepância de valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP.
Verifica-se na hipótese que os documentos e provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, pelo que passo ao julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
O objeto desta presente ação retoma a análise do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas preliminares e prejudicial de mérito já foram devidamente apreciadas nos leading cases relacionados.
Neste Tribunal, diversas ações envolvendo o referido tema já foram amplamente debatidas.
Dentre elas, destaca-se o acórdão abaixo, o qual contém questões relevantes para o deslinde da controvérsia ora discutida.
Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança de PIS/PASEP.
Decisão declinando da competência para Justiça Federal, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Reforma.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035541-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, na esteira da jurisprudência decantada no STJ e, posteriormente, no TJRJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, pois a inclusão da União mostra-se desnecessária devido à responsabilidade, ao menos em tese, do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação do acórdão acima mencionado.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto a parte autora demonstrou à saciedade sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda em ID. 134534428, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova em sentido contrário.
A inépcia não se mostra igualmente passível de acolhimento, porquanto os pontos controvertidos estão fixados no cálculo apresentado com a inicial, mais especificamente em ID. 133819056, correlacionado ao extrato de ID. 133819064.
Quanto à prejudicial de mérito, o tema 1150 do STJ fixou o prazo decenal e por marco inicial a data de conhecimento das supostas lesões pela parte autora: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, tem-se que tal se dá quando do saque dos valores, até porque quando de sua realização é o titular cientificado dos valores que estariam retidos, tendo acesso a dados e informações que permitem aferir se o valor estaria correto ou não, o que, inclusive, confere maior segurança jurídica na análise do caso, pois se trata de critério objetivo e em consonância com a teoria da actio nata, haja vista que nesta data poderia o titular requerer maiores informações, extratos e índices utilizados para correção do montante por ele sacado.
No caso em análise, o saque ocorreu em 25/08/2025, conforme extrato de ID. 133819064, enquanto a ação foi distribuída em 30/07/2024.
Sobre o termo inicial da contagem de prazo, isto é, o dia efetivo da ciência do desfalque, a jurisprudência também se manifestou no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, verificado o lapso temporal de mais de 10 anos entre o efetivo saque e a propositura da ação, tenho que operou-se a prescrição.
Assim, reconheço a prescrição das verbas pleiteadas, restando prejudicada a análise do mérito.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em decorrência da prescrição declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. -
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:24
Outras Decisões
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17/10/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANETE LUSTOSA DE LIRA - CPF: *16.***.*84-72 (AUTOR).
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17/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GILVANETE LUSTOSA DE LIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GILVANETE LUSTOSA DE LIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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