TJRJ - 0813445-23.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré deverá recolher as custas nas seguintes receitas e contas para expedição do ofício deferido na R.Decisão de 183678870: 1) ATOS POST./CONF.COP - 1110-6 no valor de R$ 36,08 e 2) FUNDPERJ (6898-0004245-5) e FUNPERJ (6898-0000208-9), ambos na razão de 8,5% das custas judiciais (subtotal), bem como todos os outros fundos associados (FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ e FUNPGT) cujos valores e receitas são gerados automaticamente quando o contribuinte lança na guia judicial o valor das custas judiciais (subtotal).
O referido é verdade. -
31/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813445-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOAO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A autenticidade da assinatura digital da autora no contrato junto ao réu; 2 - A regularidade da contratação digital, bem como dos descontos objeto da demanda; 3 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pelo autor ID. 142142105).
Nomeio, para tanto, o perito EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES (e-mail:[email protected]).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
Defiro, ainda, o pedido de prova documental requerida pela parte ré (ID. 137119230).
Expeça-se ofício à instituição financeira indicada em ID.76441794 a fim de que informe a este juízo a titularidade da conta n.º 767987692-5, Agência n.º 181 (Banco 104) devendo também fornecer cópias detalhada dos extrato referentes ao período 06/2022 até os dias atuais.
Venham as custas pelo réu no prazo de 05 dias.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:03
Outras Decisões
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07/08/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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