TJRJ - 0825139-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SEABRA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825139-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LEITE SANTOS RÉU: 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por MARCIO LEITE SANTOS em face de 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA com o objetivo de que seja declarada a inexistência da dívida impugnada, que a ré seja condenada a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata que ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido com a anotação de seu CPF junto ao cartório de protestos de forma indevida realizada pela ré.
Diz que apesar de haver uma dívida, procurou a ré para realizar um acordo para pagamento da dívida e apesar do pagamento parcial, não obteve a suspensão dos protestos.
Diz que apesar de tentativas de solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito.
A inicial consta em id. 84873079 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 96913874, bem como deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré proceda à exclusão dos protestos feitos em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00.
Homologada a desistência da ré 3VISION SOLUTIONS LTDA - ME em id. 140296633.
Contestação da ré 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA. em id. 163285314, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o autor confessa sua inadimplência e que a responsabilidade dos protestos seria da empresa "3Vision", considerando que os débitos não foram levados a protesto pela empresa.
Afirma que a conduta é legítima em razão da inadimplência, portanto, não haveria danos a indenizar.
Assim, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Réplica em id. 181371269.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela inexistência de outras provas a produzir.
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 194564797.
A parte ré se manifestou em id. 199335220, reiterando a ausência de provas.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Da ilegitimidade passiva.
Aplica-se ao concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Deve-se ser verificado que os documentos apresentados pelo autor em id. 84873082 e 84873083 indicam que os protestos foram realizados pela empresa 3VISION SOLUTIONS LTDA. pessoa jurídica distinta da empresa ré, 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA.
Ressalta-se que, inclusive, não há qualquer evidência nos autos que comprove qualquer relação ou composição de eventual grupo econômico entre as empresas, não sendo possível que a ré cumpra eventual obrigação de fazer ou seja responsabilizada por conduta que não deu causa.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA. deve ser acolhida. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, revogo a tutela antecipada, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA. e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:22
Recebidos os autos
-
11/08/2025 00:22
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825139-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LEITE SANTOS RÉU: 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:51
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de citação
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de citação
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:36
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de citação
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de 021 DENTAL VILA DA PENHA ODONTOLOGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:02
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO LEITE SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LEITE SANTOS - CPF: *31.***.*91-02 (AUTOR).
-
17/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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