TJRJ - 0811334-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDREA VIANNA VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREA VIANNA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:46
Juntada de petição
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811334-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA VIANNA VIEIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Em suma, busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento de anestesista e instrumentador cirúrgico, necessários em razão de procedimento cirúrgico realizado e autorizado pelo plano de saúde.
Por sua vez, a ré alega que a solicitação foi feita para a Unimed-Rio, o que implica na ilegitimidade passiva da Unimed-FERJ.
Argumenta que o reembolso deve observar os limites contratuais.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Também não há discussão a respeito da realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi o requerente submetido, comprovada através do relatório cirúrgico de ID 183389842, págs. 33 e 34 e demais documentos que instruem a inicial.
Juntou a parte autora os documentos comprobatórios dos pagamentos realizados: nota fiscal referente ao serviço do anestesista e respectivo comprovante no ID 183389842, pág. 1 e 3, que demonstram o desembolso de R$ 2.000,00; e recibo assinado pela instrumentadora que evidencia o pagamento do valor de R$ 300,00 (ID 183389842, pág. 35 e 36).
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
A normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento cirúrgico, incluindo os profissionais de anestesia e instrumentador cirúrgico, caso haja sua indicação pelo profissional assistente. É devido, portanto, o reembolso integral in casu.
Superada esta questão, passa-se à análise do pedido de indenização pelo dano moral.
A Lei nº 9656/1998, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentador cirúrgico quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
De fato, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 3.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ANDREA VIANNA VIEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) e condeno a ré ao pagamento: (i) da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de dano material referente às despesas efetuadas corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; e (ii) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811334-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA VIANNA VIEIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SERVE A PRESENTE DE MANDADO Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da citação.
Fica(m) ciente(s) o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta acarretará a decretação da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
13/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:47
Determinada a citação de #Oculto#
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15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0811334-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA VIANNA VIEIRA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/04/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:48
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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