TJRJ - 0970095-22.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:57
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0970095-22.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0970095-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00107717 APELANTE: VANIA DE ARAUJO SENRA ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REITERAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA, CUJA SOLUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO, POR DANOS MORAIS, AO REFORMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, OBEDECEU AOS CRITÉRIOS ALI APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
07/08/2025 13:42
Confirmada
-
05/08/2025 14:30
Documento
-
04/08/2025 16:26
Documento
-
01/08/2025 14:02
Conclusão
-
31/07/2025 23:59
Não-Provimento
-
16/07/2025 18:17
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 14:00
Pauta
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02/07/2025 14:32
Conclusão
-
09/06/2025 12:51
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 12:58
Confirmada
-
02/06/2025 15:28
Documento
-
30/05/2025 17:13
Conclusão
-
29/05/2025 23:59
Não-Provimento
-
28/05/2025 16:36
Documento
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14/05/2025 20:06
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 23/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 29/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 083.
APELAÇÃO 0970095-22.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0970095-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00107717 APELANTE: VANIA DE ARAUJO SENRA ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público -
12/05/2025 19:39
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:25
Pauta
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06/05/2025 16:50
Conclusão
-
05/05/2025 11:49
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0970095-22.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0970095-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00107717 APELANTE: VANIA DE ARAUJO SENRA ADVOGADO: LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS OAB/RJ-120514 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CRIME ATRIBUÍDO A AGENTE ESTATAL FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO, À PAISANA E EM SITUAÇÃO ALHEIA À CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
Responsabilidade civil de natureza objetiva por ação ou omissão derivada do nexo causal entre a conduta e o comportamento do agente.
Art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2.
Empreitada criminosa que vitimou fatalmente o filho da demandante por disparo de projétil efetuado por Policial Militar fora do horário do expediente, à paisana, segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas presentes no local em juízo e no inquérito, além do que consta no processo criminal ainda em trâmite. 3.
Ato ilícito praticado com arma da Corporação.
Jurisprudência do C.
STF sedimentada no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público (arma) e a conduta praticada por este servidor. 4.
Negligência estatal no cumprimento do dever de guarda ao permitir a saída de um policial militar em dia de folga portando arma da corporação.
Transgressão prevista no Regimento Disciplinar da Polícia Militar (art. 14, Decreto 6579/1983, anexo I, item 45).5.
Ato omissivo que enseja a responsabilização objetiva do Estado que, na condição de garante, tem o dever de zelo.
O fato de não estar o policial, no momento do disparo, no exercício da função, não é capaz de afastar o nexo de causalidade, mormente porque utilizada arma da Corporação.
Precedentes.6.
Danos morais em ricochete inegavelmente presentes em razão da dimensão do evento sendo de todo presumível.
A angústia, o sofrimento e a própria dor da mãe ao ver ceifada a vida de seu filho, na época, com 28 anos de idade.
Quantum que deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.
Correção monetária desde o seu arbitramento na forma do que dispõe a Súmula 362 do C.
STJ, e com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Sumula nº 54 do C.
STJ), tendo em vista a relação extracontratual entre as partes.
Art. 1º-F da Lei 9.494/94, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 2009, tese nº 905 firmada pelo C.
STJ, e do julgamento, pelo C.
STF, do RE 870.947/SE, seguindo a taxa Selic com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.7.
Despesas com funeral.
Art. 948, do CC.
Jurisprudência remansosa no sentido de que tais verbas são devidas, ainda que não haja comprovação dos gastos nos autos, sendo certo que ninguém fica insepulto.
Enunciado nº 107 do Aviso TJ/RJ n° 52/11.
Juros de mora desde a citação, nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e a partir de 09/12/2021, somente a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021;8.
Pensionamento.
Dependência econômica presumida entre famílias de baixa renda.
Entendimento do STJ.
Valor devido em 1/3 dos ganhos devidamente comprovados recebidos pela vítima até a data de provável sobr Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
-
10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 17:58
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Provimento em Parte
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
-
18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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17/03/2025 12:07
Documento
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14/03/2025 15:19
Pedido de inclusão
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10/03/2025 10:49
Conclusão
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06/03/2025 17:33
Confirmada
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06/03/2025 16:38
Mero expediente
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:06
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 16:39
Remessa
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20/02/2025 16:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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