TJRJ - 0871294-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0871294-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO VALANSI, FELIPE PIRES VAZ VALANSI RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871294-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VALANSI, FELIPE PIRES VAZ VALANSI RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA BRUNO VALANSI e FELIPE PIRES VAZ VALANSI propuseram a presente ação indenizatória contra OUTSIDER TURISMO LTDA., alegando, em síntese, que, em 02.09.2022, o primeiro autor adquiriu, junto à ré, dois pacotes de viagem, com o objetivo de assistir, com seu filho(segundo autor), à final da Copa Libertadores da América de 2022, na cidade de Guayaquil, Equador.
O valor total dos pacotes foi de R$ 27.980,00, e incluía voos fretados, três noites de hospedagem no Hotel GH Galeria (quatro estrelas) e serviços de transfer.
Narraram que, na véspera da data prevista para o embarque, a ré informou, via mensagem de WhatsApp, o cancelamento dos voos, atribuindo a medida a suposto risco de erupção vulcânica.
Alegaram que essa justificativa era falsa, sendo o real motivo a ausência de autorização da ANAC para os voos fretados.
Sustentaram que os autores só embarcaram 24 horas após o horário originalmente contratado e que a ré deixou de fornecer os transfers contratados, submetendo-os a riscos e desconforto.
Requereram, em razão destes fatos, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A petição inicial está em Id. 39627725.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 39627727 a 39629376.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Em sua defesa, sustentou que o atraso decorreu de fato de terceiros, especificamente, da empresa aérea portuguesa EUROATLANTIC por ela contratada, que, às vésperas da viagem, informou que não possuía liberação junto à ANAC para realizar os voos; e da própria ANAC, que não cumpriu sua própria resolução para casos análogos.
Alegou que tais fatos representam um fortuito interno, sobre os quais não teria controle, e, assim, afastariam sua responsabilidade.
Destacou, ainda, que envidou todos os esforços para mitigar os prejuízos, inclusive viabilizando o embarque dos autores, ainda que com atraso.
Afirmou que não houve má-fé e que os serviços contratados foram parcialmente prestados, afastando-se, assim, o dever de indenizar os danos alegados.
Afastou os próprios danos, e, por fim, pugnou requereu a inclusão da parceira comercial e da ANAC à lide.
A peça de defesa está em Id. 49120043.
Com ela vieram os documentos que estão em Id. 49120044 a 49121462.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que a ré agiu com má-fé ao ocultar a real razão da negativa da ANAC, utilizando justificativa inverídica para o cancelamento dos voos, além de não ter prestado integralmente os serviços contratados.
Ressaltou a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar pelos prejuízos causados.
A réplica está em Id. 60802078.
A decisão, proferida em Id. 89434122, rejeitou a denunciação à lide requerida pela ré, deferiu o benefício da gratuidade de justiça à ré e declarou o processo saneado.
Determinou, ainda, às partes, a manifestação quanto à produção de outras provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide.
Após as manifestações das partes (id. 152125921 e 181711922) os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, pois a questão ainda controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a prova requerida pela ré.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de contrato de pacote turístico.
Destarte, a lide deve ser solucionada à luz das normas protetivas da Lei 8078/90, pois a relação jurídica de direito material tem de um lado Consumidores strictosensu, e de outro um Fornecedor de Serviços; sendo o serviço contratado prestado de forma habitual e remunerado.
Sendo assim, e de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da ré é do tipo objetiva, isto é, independe da análise de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Por consequência, este dever de indenizar somente pode ser afastado com a prova das excludentes do nexo causal, através da demonstração da ausência do inadimplemento contratual, de fato imputável exclusivamente ao Consumidor ou a terceiro, e, ainda, do fortuito; ônus processuais que devem ser superados pela ré.
São fatos incontroversos nos autos o contrato e o cancelamento do voo no dia anterior a data programada.
A tese defensiva centra-se no fato de terceiros, no fortuito.
Inicialmente, importante dizer que não se pode aderir a tese de que a culpa exclusiva pelo cancelamento do voo seria da parceira contratual.
Isto porque a empresa aérea contratada pela ré não pode ser considerada terceira, diante do que dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, “ in verbis”:Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Além disso, não se pode atribuir ao fortuito o fato de que a ANAC teria impedido o voo, pois, está sedimentado na doutrina e na jurisprudência, que o fortuito capaz de romper o liame causal é somente aquele em que os fatos não estejam correlacionados com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É o que se convencionou chamar de fortuito externo.
Por outro lado, o fortuito interno, em que acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis estão umbilicalmente ligados a atividade, consubstanciam risco do empreendimento e são incapazes de afastar o defeito do serviço.
A propósito: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Aquisição de passagem aérea para assistir à final da Taça Libertadores da América em 2022, na cidade de Guayaquil - Equador.
Cancelamento de voo.
Sentença de procedência.
Irresignação da empresa ré.
A preliminar de denunciação a lide da seguradora deve ser rechaçada, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Dilação probatória na relação secundária (denunciação da lide) que nada interessa à parte consumidora, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.
Inteligência do artigo 88, do CDC.
Impugnação as conversas de WhatsApp como meio de prova que se afasta, eis que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor do artigo 370, do CPC.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC.
A hipótese dos autos se caracteriza em verdadeira aquisição de pacote turístico, considerando que à empresa ré caberia a logística necessária para o deslocamento dos autores ao evento esportivo, inclusive mediante o fretamento de aeronaves.
A contratação de aeronaves de companhia portuguesa, que não foram autorizadas pela Anac, culminando no cancelamento do pacote turístico, não é oponível ao consumidor, inserindo-se no risco do empreendimento.
Autores impossibilitados de participar de evento esportivo de grande relevância.
Falha na prestação de serviço configurada.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados e arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Quantum que se mostra adequado à situação fática narrada e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso a que se nega provimento.
Com efeito, o fato imputável a ANAC não pode ser considerando estranho a atividade da ré, sendo previsível e evitável.
Desta forma, não há que se falar em fortuito, pois é pública e notória a confusão que houve no aeroporto no dia programado para o embarque, sendo incontestável o fato de que todo o imbróglio foi causado pela culpa exclusiva da ré e de seus parceiros comerciais.
Por conta de todos estes fatos e provas, inafastável o descumprimento contratual da ré, devendo, por isso, indenizar os danos suportados pelos autores.
Os danos materiais, consubstanciados nos prejuízos que os autores sofreram pelo atraso no voo de embarque e as despesas realizadas por conta deste atraso, devem estar devidamente comprovados.
Observando o contrato firmado entre as partes, nota-se que se trata de um pacote de serviços, tendo os autores pago um valor global por ele, sem discriminação do preço de cada serviço.
Desta forma, em que pese o atraso no cumprimento do contrato pela ré, e, por evidente, que os autores deixaram de usufruir de parte das diárias do hotel e do serviço de “transfer”, nada há nos autos a justificar os valores cobrados à título de indenização por danos materiais; o montante reclamado foi estimado, sem qualquer documento que dê alicerce a esta avaliação feita pelos autores.
Pontue-se que, diversamente do que relatado pelos autores, os valores cobrados à título de danos materiais foram devidamente impugnados pelo réu em sua contestação, e, por isso, deveriam ter sido comprovados nos autos, o que não foi feito.
Assim, como o pacote foi cumprido, embora de forma parcial, caberia a parte autora comprovar seu efetivo prejuízo material, o que, como dito, não restou demonstrado nos autos, razão pela qual o pedido indenizatório, neste ponto, não pode ser acolhido.
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, a reparação decorre tão somente do fato, conforme preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, in verbis:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
Cabe asseverar, ainda, que o dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou humilhação.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, os fatos vivenciados pelos autores — que, às vésperas da viagem, foram surpreendidos pela ré com uma justificativa inverídica para o atraso e, por isso, tiveram que envidar esforços e superar diversos obstáculos para realizar o sonho de assistir a uma final única de uma copa de futebol de grande expressão para os amantes do esporte, além de terem ficado desassistidos em país estrangeiro — ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade, justificando a necessidade de compensação por danos morais.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E tem de considerar os aspectos indenizatório e punitivo da verba.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Neste caso, considerando todos os fatos narrados, entendo razoável fixar-se a quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais) para cada autora, como forma de compensar os danos morais por eles sofridos.
A conta do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré a pagar para cada autor a quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais), totalizando o montante de R$ 10.000,00( dez mil reais), a título de danos morais; quantia que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora legais( artigo 406 do CC), a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas.
Condeno a parte ré a pagar ao patrono da autora, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor do valor arbitrado pelos danos morais.
Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré a quantia equivalente a 10% do benefício econômico alcançado com a demanda, ou seja, 10% do valor requerido por indenização por danos materiais, que não foram acolhidos.
Observo, por fim, que quanto aos pagamentos das verbas sucumbenciais pela parte ré, incide a regra do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade deferida ao demandado.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 00:36
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0871294-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VALANSI, F.
P.
V.
V.
RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA Ao ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO COTECCHIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA BENEVENUTO MATTOS DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO COTECCHIA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIO COTECCHIA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO COTECCHIA em 28/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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