TJRJ - 0813711-18.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1- Recebo a emenda à inicial ofertada como Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente. 2- Considerando a narrativa constante da petição inicial e a documentação acostada, segundo a qual o autor vinha pagando regularmente a partir de setembro de 24 suas contas de energia elétrica em um valor médio equivalente a 100 KWh quando passou a usufruir de energia fotovoltaica contratada; considerando que alega ter sofrido um aumento abrupto nas faturas a partir de dezembro de 2024, tendo arcado com estes valores a fim de evitar o corte do serviço e a paralisação de suas atividades; considerando que a matéria está "sub judice"; considerando que trata-se de serviço essencial; considerando ainda que o simples questionamento judicial do débito justifica a retirada de qualquer restrição ao nome da parte, uma vez que, até que seja reconhecida sua procedência, não pode ser considerado, o consumidor, inadimplente, diante dos evidentes prejuízos que decorrem da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, possivelmente indevida, reputo presentes e suficientes os requisitos do art. 303 do CPC para embasar a concessão da medida.
Assim, considerando, por fim, que não se antevê qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da presente medida, já que esta poderá vir a cobrar eventuais débitos em via própria, reputo presentes os requisitos do artigo 303 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito alegado pelo Autor para justificar a concessão do provimento jurisdicional inicial, bem como existe a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação caso não sejam desde logo concedidas as medidas requeridas e tenho por bem em DEFERIR os pleitos de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento elétrica e ainda suspenda a cobrança das faturas em aberto, bem como ser se abstenha de incluir o nome da Autora em sistemas restritivos de crédito, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 para cada um dos descumprimentos, até o limite máximo de R$30.000,00.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra a autor o disposto no artigo 303, §1º do CPC. -
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Diante do teor da petição retro, venha a emenda em PEÇA ÚNCIA a fim de viabilizar a citação, sendo certo ainda que, a inicial é recebida como Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente em consonância com os pedidos. -
14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
AO REQUERENTE SOBRE CERTIDÃO NO ID. 185299978. -
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820517-97.2025.8.19.0038
Jean Luis Souza Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 11:32
Processo nº 0893216-37.2024.8.19.0001
Noval Benayon Mello
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Pedro Linhares Della Nina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 21:21
Processo nº 0820507-53.2025.8.19.0038
Airton Muniz de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 10:54
Processo nº 0805300-80.2025.8.19.0210
Adalto do Nascimento Santos
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Rodrigo Martins do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 20:50
Processo nº 0806284-13.2024.8.19.0206
Carla Oliveira da Conceicao
Field Oticas LTDA
Advogado: Lourival Amancio Tavares Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 15:37