TJRJ - 0801933-20.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801933-20.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CAMPOS VIANA RÉU: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE Defiro JG à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA CAMPOS VIANAem face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE alegando, em síntese, que foi aprovada para o Concurso Público para provimento do cargo de e PROF I – CIÊNCIAS na 40º colocação.
Requer em sede de tutela antecipada sua nomeação e posse para o cargo ao qual foi aprovada.
Conforme se observa do Edital e afirmado pela própria requerente foram ofertadas, inicialmente 8 vagas para o cargo.
A Requerente segundo ela mesmo afirma teria ficado em 40° lugar . É de conhecimento que cabe a Administração Pública, aferir a conveniência e a oportunidade, levando-se em conta a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço, para efetuar as convocações ou não dos candidatos aprovados com a complementação de seu quadro de pessoal, até o prazo final previsto no Edital.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(...) Recurso Extraordinário n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011. É certo que não se encerrou o prazo de validade do certame sendo forçoso reconhecer a ausência de direito líquido e certo para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 9 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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