TJRJ - 0834034-14.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE WERNECK SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834034-14.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE WERNECK SANTOS RÉU: 56.435.466 LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de sessenta (60) dias, face a inércia da parte autora, mesmo após ser intimada para cumprir diligência determinada pelo Juízo, conforme certificado pelo cartório.
O art. 51 caput e seu § 1° dispõem: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1° - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O art. 51 da lei 9099/95 faz expressa menção a todas as hipóteses de extinção do processo, previstos em lei, entre elas, a do art. 485, III do CPC.
Em todos os casos de extinção do processo previstos em lei, quando a ação for regida pelo procedimento previsto na lei 9099/95, poderá ser extinto o processo, independente de intimação pessoal da parte, não se aplicando o disposto no art. 485, § 1° do CPC.
A Jurisprudência do Conselho Recursal, é no sentido, que se a ação encontra-se paralisada, por inércia da parte autora por mais de 60 dias, é cabível a extinção do processo, independente da intimação prevista no § 1° do art. 485 do CPC.
O enunciado n° 5 do V Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, dispõe: 5 - Quedando-se inerte o Autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, III do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/02/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de outros anexos
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de outros anexos
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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