TJRJ - 0812866-95.2023.8.19.0066
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812866-95.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA ROCHA GARDONA BRANDAO RÉU: Z S SILVA COMERCIO DE MOBILIDADE ELETRICA 1 - Anote-se a execução no sistema - Cartório. 2 -
Vistos.
Diante da transferência de numerário de id 217080700 e da quitação outorgada em id 216594630, julgo extinta a execução, naforma do artigo 924, II, Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento, como requer a exequente.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812866-95.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA ROCHA GARDONA BRANDAO RÉU: Z S SILVA COMERCIO DE MOBILIDADE ELETRICA BRUNO DA ROCHA GARDONA BRANDÃOajuíza ação de rito comum em face de Z S SILVA COMERCIO DE MOBILIDADE ELÉTRICA, alegando que, em 25/05/2023, adquiriu uma moto elétrica com motor de 3.000W, modelo Slim, no valor de R$ 13.999,00; que, a ré omitiu informação da necessidade de habilitação para a condução do veículo; que, com menos de dois meses de uso, a moto apresentou defeito, sendo encaminhada à assistência técnica, gerando despesa de R$ 200,00; que algumas peças apresentaram ferrugem e corrosão, sendo orientado a aplicar tinta preta; que solicitou vistoria técnica para ser avaliado desgaste de peças a 06/06/2023, que só se consumou em 22/06/2023, sendo informado que o veículo estava em perfeitas condições de uso; que, posteriormente, a ré reconheceu a necessidade da troca do guidom da motocicleta;que, ao reportar a situação, foi dito que deveria custear os gastos com o reparo; e que, diante da tentativa frustrada de solucionar os problemas, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor desembolsado, requerendo o cancelamento do contrato, a restituição do valor da compra, a restituição de danos materiais e indenização por danos morais de R$ 24.349,00, conforme inicial em ID 99499118 e documentos.
Contestação no ID 83450105, acompanhada de documentos, suscitando preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, ausência de omissão nas informações sobre o veículo e a inexistência de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, sendo o autor negligente na troca de peça da motocicleta indicada durante a visita técnica; que o veículo apresentava danos físicos e desalinhamento; e que ofertou o reparo do produto a ser custeado pelo autor, requerendo a improcedência.
Réplica no id 87571820.
As partes requerem o julgamento no estado em ID’s 98983278 e 99186658.
Declínio de competência em ID 104013235.
Decisão de saneamento em ID 118235697, fixando como ponto controvertido, a ocorrência de vício de informação no momento da venda e vício de qualidade no produto; intimando a ré para prestar esclarecimentos e as partes a se manifestarem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.
O réu presta esclarecimento em ID 120527634.
Decisão de ID 150290738, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e encerrando a instrução, facultando razões finais.
Alegações finais em ID’s 153997095 e 156503661. É o breve relatório.
Decido O artigo 292, VI, CPC, estabelece que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, Nos termos da IVC, fixo o valor da causa em R$ 38.698,00 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais), na forma do artigo 292, parágrafo terceiro, CPC.
Anote-se.
As condições de utilização do veículo, a necessidade de emplacamento e de CNH/ACC consta expressamente do contrato firmado pelas partes, inexistindo deficiência de informações ao consumidor antes da compra.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
O autor afirma que, dois meses após a compra da motocicleta elétrica, o produto apresentara corrosão e ferrugem, esgotamento de bateria em curto período, troca prematura de garfo e desalinhamento do guidom.
O vídeo anexo ao laudo da assistência técnica trazido pela defesa (ID 83450116), comprova que a pintura fora reparada, sendo evidentes as marcas de queda, quebra de pedaleira e desalinhamento no veículo.
Ademais, conforme ordem de serviço, constatou-se a necessidade de substituição de garfo, serviço não autorizado pelo autor (ID 83450114).
Neste sentido, configurada negligência do consumidor, descaracterizando a falha na prestação de serviço da ré, excluída responsabilidade objetiva da fornecedora do produto.
Assim sendo, a ré atuara em exercício regular de direito, descabidos o cancelamento do contrato e a indenização de qualquer modalidade.
A improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 31 de março de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:35
Outras Decisões
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14/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:44
Declarada incompetência
-
15/02/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Z S SILVA COMERCIO DE MOBILIDADE ELETRICA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA MAIO DE ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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