TJRJ - 0801883-83.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801883-83.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE MARIA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.
Id 110917036: À embargada, na forma do artigo 1.023, parágrafo segundo, CPC.
Conclusos.
BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801883-83.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE MARIA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ARIANE MARIA VIEIRAajuíza ação de rito comum em face de BANCO PAN S.A, afirmando, em síntese, que, em função de problema financeiro, fora inscrita em cadastro restritivo de crédito por débito de R$ 788,02, de vencimento em 17/07/2023, pelo réu; que, após negociação, quitou a dívida em 30/10/2023; que, em consulta, verificou que a restrição fora mantida, sendo impedida de contratar crédito em outra instituição financeira; e que, após notificar o réu, fora excluída a restrição, mas o réu discordara de assumir indenização pelo prazo indevido de negativação, requerendo a condenação em indenização por danos morais de R$ 12.000,00, nos termos da inicial de ID 105458606 e documentos.
Deferida a JG e determinada a citação em ID 105571582.
Contestação em ID 110917044, instruída por documentos, suscitando, em preliminar, a perda do objeto pela exclusão do nome da autora do cadastro restritivo.
No mérito, alega que procedera ao cancelamento da restrição tão logo recebera a solicitação da autora; que inexiste dano material ou moral indenizável em razão da negativação ter ocorrido por atraso de responsabilidade da autora, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 127645837.
As partes vindicam o julgamento no estado em ID’s 133700270 e 110917034.
A autora aponta outra restrição, requerendo exclusão em tutela de urgência em ID 140989120.
O réu reitera alegações e informa a exclusão da restrição em ID 110917033 Breve relatório.
Decido.
A perda de objeto não se caracteriza, vez que a pretensão é de reparação derivada da mantença de anotação após quitação da dívida.
Afasto a prefacial.
A autora acosta consulta ao Serasa de 02/09/2024, comprovando a restrição de crédito.
A inicial aponta indevida mantença em cadastro restritivo, apesar da quitação de dívida de cartão de crédito de R$ 788,02 de vencimento em 17/07/2023.
A última parcela da renegociação do débito fora adimplida a 30/11/2023, conforme registro no ID 105458612, reconhecida a inexistência de débito pelo réu em ID 105458614.
Contudo, as solicitações administrativas da autora para a baixa da restrição somente fora atendida em março de 2024.
Ademais, verifica-se que o réu incluiu, indevidamente, o nome da autora no cadastro restritivo em 02/09/2024, conforme consulta realizada pela autora de ID 140989130.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo de cinco dias úteis para o credor retirar o nome do consumidor de órgão de proteção de crédito, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, CDC, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”.
Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para correção de informações.
Assim, configura-se como ilegítima a anotação em cadastro de devedores, por comprovado o adimplemento da dívida, caracterizando, portanto, a responsabilidade objetiva do réu.
Diante da evidente falha na prestação do serviço do réu, da infrutífera tentativa de solução administrativa e do desperdício do tempo útil da autora, a situação ultrapassa mero aborrecimento e justifica reparação por dano moral na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atentando-se ao caráter compensatório/punitivo/pedagógico e aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade/vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês a contar desta Sentença; de custas/taxa ao FETJ; e de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 31 de março de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ARIANE MARIA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIANE MARIA VIEIRA - CPF: *31.***.*33-45 (AUTOR).
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07/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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