TJRJ - 0825337-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MALHA DE OLIVEIRA *19.***.*73-28 em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825337-10.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO ROBERTO MALHA DE OLIVEIRA *19.***.*73-28
I - RELATÓRIO: A presente ação de busca e apreensão foi proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOÃO ROBERTO MALHA DE OLIVEIRA *19.***.*73-28, em virtude de inadimplemento do contrato de financiamento nº *00.***.*86-49, celebrado em 16/02/2023, referente ao veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0 F, ano 2016, cor cinza, placa PYS6C64.
O contrato previa o pagamento de R$ 23.559,05, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 823,37.
O autor informou que a parte requerida deixou de adimplir a parcela de nº 13, com vencimento em 16/03/2024, bem como as subsequentes, ensejando a mora.
A inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato, comprovante da alienação fiduciária, notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual, em consonância com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, além da planilha de débito.
O autor requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com pedido de tramitação do feito em segredo de justiça até a efetiva apreensão, sem designação de audiência de conciliação.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem (Id 128071479), tendo sido expedido e cumprido o mandado.
Em id. 182822868, certidão: "Certifico que o réu, devidamente citado cf. id. 134000872 , deixou de se manifestar no prazo legal." Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que regularmente citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
A revelia, por si só, não enseja o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Cumpre, assim, apreciar a pretensão de Busca e Apreensão do veículo formulado em face do réu.
A ação de Busca e Apreensão consiste em medida executiva de que dispõe o credor que possui uma garantia real sobre coisas móveis.
A ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, é regida por lei especial.
Sendo desnecessária, pois, da produção de prova pericial, bem como, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no caso.
Inocorrência de mal ferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na forma de entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal.
Notificação extrajudicial, nesta hipótese concreta, em consonância com o teor da Súmula nº 55, deste TJRJ.
Compulsando-se os autos, verifica-se a parte ré ao invés de buscar de plano a revisão das cláusulas contratuais, depositando o valor que entendia devido (demonstração de boa-fé), preferiu descumprir suas obrigações livremente assumidas, quedando-se inerte.
Outrossim, cumpre ressaltar que a revisão de cláusulas contratuais deve ser demandada em ação própria, não podendo o julgador, nos estreitos limites objetivos da ação de busca e apreensão, enfrentar a questão.
Neste sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA RÉ, ALEGANDO ESTAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO POVOADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS.
A ré baseia sua defesa na tese de que o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária encontra-se povoado de cláusulas abusivas, justificando assim seu inadimplemento.
Ocorre que, ao invés de buscar de plano a revisão de tais cláusulas, depositando judicialmente os valores que entendesse devidos, demonstrando assim sua alegada boa-fé, preferiu a ré simplesmente descumprir as obrigações livremente assumidas, reagindo apenas após a apreensão de seu veículo.
Outrossim, cumpre ressaltar que a revisão de cláusulas contratuais deve ser demandada em ação própria, não podendo o julgador, nos estreitos limites objetivos da ação de busca e apreensão, enfrentar a questão.
Impõe-se, portanto, a confirmação integral da sentença vergastada;- DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ (TJRJ - 8ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Roberto Felinto, j. em 27.02.2007).
Conquanto se venha admitindo a possibilidade de discussão da legalidade ou do abuso de cláusulas contratuais, a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 (Lei n.º 10.931/2004) dissipou quaisquer dúvidas existentes a respeito.
Segundo esta nova disciplina legal o devedor pode obter a desconstituição dos efeitos da mora, desde que deposite a integralidade da dívida apresentada pelo credor fiduciário, podendo, evidentemente, discutir eventual excesso de cobrança.
Esta foi a opção do legislador para limitar os efeitos e esterilizar discussões que contribuíam para impedir o célere desfecho das lides.
Tem-se, assim, que diante dos termos da Lei nº 10.931/2004, a desconstituição dos efeitos da mora na Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, só se legitima através do depósito integral do débito, hipótese inexistente nos autos.
A parte ré além de não purgar a mora no valor apresentado pelo credor, sequer ajuizou demanda revisional ou consignatória do valor que entende devido.
Tal conduta deixa evidente que o devedor quer permanecer no gozo e fruição do bem, sem qualquer ônus, mesmo diante de sua inadimplência.
A mora ficou comprovada.
Incólume direito do autor de obter a posse direta do veículo, nos termos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1) A Teoria do Adimplemento Substancial visa impedir o credor de rescindir o contrato, em caso de cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, não perdendo, contudo, o direito de obter o restante do seu crédito, pelas vias próprias.
Tal instituto visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. 2) O e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a mora somente é elidida com a quitação integral do débito 3) Inaplicação do instituto do adimplemento substancial ao caso concreto. 4) Não há, pois, qualquer abusividade por parte do credor fiduciário que, diante da mora comprovada do devedor, age de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 911/69. 5) Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual. 6) Recurso conhecido e não provido.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a liminar concedida, consolidando nas mãos da parte autora o domínio, bem como a posse plena e exclusiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801883-83.2024.8.19.0007
Ariane Maria Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Hisse Rampaso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 12:01
Processo nº 0800628-82.2024.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Josiane Martins Pereira
Advogado: Leticia da Rocha Melo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 09:41
Processo nº 0812866-95.2023.8.19.0066
Bruno da Rocha Gardona Brandao
Z S Silva Comercio de Mobilidade Eletric...
Advogado: Nathalia Maio de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 14:44
Processo nº 0806327-33.2022.8.19.0007
Eliane de Fatima Santos
Julio dos Santos
Advogado: Mariana Aparecida dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 13:08
Processo nº 0803057-30.2024.8.19.0007
Banco Rci Brasil S.A
Walus Locacao e Turismo LTDA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 17:17