TJRJ - 0814810-60.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0814810-60.2024.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ESTTER RAMOS VIDAL FIUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnou, após o despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que a diligência para busca e apreensão do veículo sequer foi expedida e a parte ré não foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Transitada em julgado nesta data em virtude de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 parágrafo único, do CPC).
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
14/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:54
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802843-62.2024.8.19.0064
Anita Alves da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 16:33
Processo nº 0803754-74.2024.8.19.0064
M. S. Toledo Comercio de Alimentos LTDA
Juliana dos Santos Pena
Advogado: Gustavo Melo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:19
Processo nº 0806536-84.2022.8.19.0206
Andrea Jesus de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andreia Sarmento Albacete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2022 11:10
Processo nº 0812563-43.2023.8.19.0014
Fundacao Benedito Pereira Nunes
Rodrigo de Oliveira Bechara
Advogado: Joao Paulo SA Granja de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 13:33
Processo nº 0802851-06.2023.8.19.0054
Maria Jose Pinto da Silva
Edson Pereira da Silva
Advogado: Maria Aparecida Pereira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 21:49