TJRJ - 0807750-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807750-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRO HAMBURGUERIA LTDA RÉU: ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), (d) ser inaplicável o disposto no caput do art. 246 do CPC, na medida em que não se trata de empresa pública ou privada. reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807750-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RRO HAMBURGUERIA LTDA RÉU: ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Deverá, ainda, trazer aos autos os 3 últimos balancetes.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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