TJRJ - 0819087-74.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 10:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819087-74.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que uma de suas faturas, com vencimento em setembro/23, veio muito acima da média, no valor de R$ 1.100,11.
Requer antecipação de tutela para suspender a cobrança do débito, para que a cobrança ocorra no valor mínimo ou na média do ano de 2023 e para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água.
Ao final, pede o refaturamento das cobranças excessivas, a declaração de inexistência do débito referente a fatura vencida em set/23, além da compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de id 72843722 deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada.
Contestação em id 79184316, na qual a ré sustenta, em resumo, que não há qualquer irregularidade na medição de consumo, que decorre de leitura pelo hidrômetro, não havendo que se falar em refaturamento.
Réplica em id 101002975.
Decisão de id 146102769 inverteu o ônus da prova.
Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é procedente.
Cumpre estabelecer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de água, estando, portanto, subordinada ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora impugna a cobrança de id 72668380, no valor de R$ 1.100,11, com vencimento em 01/09/2023 (ref. à leitura do período entre 28/06/2023 e 26/07/2023).
Assim, caberia à ré o ônus de provar a regularidade da medição do consumo, especialmente em razão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.
Somente a prova pericial por perito imparcial seria capaz de sanar a dúvida sobre a correção ou não da medição no período impugnado.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré se manteve inerte.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão para refaturar a cobrança impugnada, para que conste a média dos 6 meses anteriores.
Ademais, no caso concreto os danos morais restam configurados diante do desvio produtivo do consumidor.
A compensação deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro a compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a tutela antecipada e para: a) REFATURAR a conta impugnada com vencimento em setembro de 2023 para que dela conste a média cobrada nos 6 meses anteriores; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação, além de correção monetária pelo IPCA a contar desta data.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819087-74.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARMEN VANDA RABELO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 07:00
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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