TJRJ - 0812287-76.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812287-76.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA CADILHE CAMARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por GRAÇA MARIA CADILHE CÂMARA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a inicial, em síntese, que sucede que dia 30/04/2022 a Autora foi surpreendida com sua fatura do mês de Maio, com vencimento 17/06/2022, no valor de R$ 1.721,79 (Hum mil setecentos e vinte um reais e setenta e nove centavos), conforme documento em anexo.
No mesmo dia a Autora ligou para empresa Re, sendo informada pelo atendente da Ré, que tratava de uma irregularidade, sendo orientada a comparecer na loja da Re para maiores esclarecimentos.
No dia 02 de maio de 2022 a Autora foi na loja da Ré, sendo informada pela atendente Amanda, que havia uma irregularidade na residência da Autora, no entanto, que a mesma teria que efetuar o pagamento da fatura do mês de Maio, com vencimento 17/06/2022, no valor de R$ 1. 721,79 (Hum mil setecentos e vinte um reais e setenta e nove centavos), referente ao TERMO DE OCORRÊNCIA O.S Nº:14422.
Conclui requerendo a nulidade da cobrança e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 27155967 Tutela antecipada deferida no id. 27809935.
A parte ré apresentou contestação no id. 30457760, aduzindo, em síntese, que a concessionária Ré deslocou uma equipe de prepostos ao logradouro da parte autora com vias a realizar uma vistoria de rotina, identificando, nessa oportunidade, uma irregularidade, tendo em vista que foi identificado uma irregularidade do hidrômetro, que encontrava-se com uma bomba de sucção no cavalete, sendo a autora notificada.
Nesses termos, os prepostos da Ré, realizaram a retirada dessa bomba de succção, e procederam a emissão do termo de ocorrência, cujo foi entregue a própria demandante, conforme demonstrado no ID. 27136786, com os devidos esclarecimentos.
Conclui pela regularidade das cobranças e do procedimento adotado e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 34813810.
Decisão saneadora, id. 52511994.
Laudo pericial id. 134726612.
As partes manifestaram nos ids. 134726612 e 183963338. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e da respectiva cobrança.
Realizada prova pericial concluiu o Expert que (id.134726612): “Pode-se afirmar que não houve alteração no consumo da Autora desde a suposta irregularidade constatada pela parte Ré.
Além disso, observa-se também que o consumo real médio é bem abaixo do consumo mínimo faturado de 15 m³ (item 5 do laudo), compatível com o perfil da moradora e pelo que foi observado no dia da vistoria pericial.” Assim, ante ao apurado no laudo pericial, forçoso concluir que, mesmo que seja verdadeira a afirmação de irregularidade do medidor de consumo de água, certo é que esta não teve o condão de gerar redução da apuração do consumo a justificar a multa aplicada.
Dessa forma, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e de inexistência de dívida deste decorrente.
Tratando-se de serviço de caráter essencial, sua interrupção indevida importa danos morais in re ipsa.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$6.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar a nulidade do TO nº 15463 e determinar o cancelamento da cobrança decorrente deste; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré nas custas honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:40
Nomeado perito
-
03/04/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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