TJRJ - 0812287-76.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 21:00
Homologação de Transação
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16/09/2025 12:09
Conclusão
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 16:46
Mero expediente
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04/09/2025 12:58
Conclusão
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812287-76.2022.8.19.0004 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0812287-76.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00588412 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: GRACA MARIA CADILHE CAMARA ADVOGADO: PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU OAB/RJ-148567 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ABSTECIMENTO DE ÁGUA.
INSTALAÇÃO DE BOMBA DE SUCÇÃO SEM PREJUÍZO À MEDIÇÃO OU À REDE.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do TOI, determinando o cancelamento da cobrança respectiva e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança imposta com base na instalação de bomba de sucção no imóvel da autora, a partir de TOI lavrado pela concessionária; (ii) verificar se a suspensão do fornecimento de água, aliada à cobrança indevida e à ausência de prévia notificação formal, configura falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessionária reconhece a instalação da bomba de sucção, mas não comprova que o equipamento interferia na medição de consumo ou causava prejuízo à rede, elemento essencial para a validade do TOI e da sanção pecuniária dele derivada.4.A prova pericial foi conclusiva ao atestar a inexistência de alteração no consumo médio da usuária antes e depois da retirada da bomba, o qual permaneceu abaixo do mínimo faturado, compatível com o perfil da moradora, sem indícios de fraude ou obtenção de vantagem indevida.5.A autora colaborou com a retirada do equipamento e jamais foi notificada formalmente sobre qualquer irregularidade, em contrariedade às exigências legais para imposição de sanção e suspensão de serviço essencial.6.O corte de fornecimento de água, serviço público essencial, fundado exclusivamente em cobrança controvertida e sem notificação clara e prévia, revela-se arbitrário, desproporcional e contrário aos princípios da boa-fé, transparência e continuidade.7.A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para fins de indenização.8.O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da interrupção injustificada do serviço essencial, do sofrimento decorrente e da violação à dignidade da consumidora idosa e hipossuficiente, reforçada pela necessidade de ajuizamento da ação para solução do impasse.9.A indenização fixada em R$ 6.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da adequação, estando em consonância com precedentes dessa Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A instalação de bomba de sucção que não altera a medição de consumo nem causa prejuízo técnico à rede distribuidora não justifica a lavratura de TOI ou a imposição de multa ao usuário.2.A suspensão do fornecimento de água, sem prévia notificação formal e baseada em débito indevido, caracteriza falha na prestação do serviço público Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:44
Documento
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20/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:47
Inclusão em pauta
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28/07/2025 13:10
Remessa
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:07
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 15:38
Remessa
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11/07/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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