TJRJ - 0821760-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821760-52.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE FERREIRA BANDEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por IVONETE FERREIRA BANDEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte ré informou que para a regularização do abastecimento de água da autora seria necessário a realização de obra, sem contudo informar qualquer previsão, mesmo se tratando de serviço essencial.
Conclui requerendo o restabelecimento do serviço, instalação de hidrômetro e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 71472590.
O réu apresentou contestação, id. 75200988, aduzindo, em síntese, que ra garantir o abastecimento satisfatório em todo o município, em virtude do limitado volume de água recebido pela CEDAE, é necessário complexo cálculo para distribuir a água entre todos os usuários, o que obviamente, impõe um abastecimento fracionado, ou seja, distribuído entre dias da semana e em horários alternados e pré-determinados entre os bairros da cidade.
Certo ainda que tal equacionamento passa não só pela exeqüibilidade técnica de sua concepção, mas fundamentalmente pelo não comprometimento do sistema de abastecimento de água como um todo, concebido para atender principalmente a coletividade.
Mister se faz esclarecer que não há qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré, ou mesmo prejuízo à Autora ou aos demais munícipes usuários do serviço.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
O autor manifestou em réplica às fls. 104/105.
Decisão saneadora no id. 88487245.
Laudo Pericial no id. 128838501.
Somente a parte ré se manifestou em relação ao laudo, id. 128865028. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a Ré se encontra na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o Autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles.
Alega a parte autora que, em que pese tenha solicitado a troca da titularidade do medidor, a empresa ré informou que para a regularização do abastecimento de água da autora seria necessário a realização de obra, sem contudo informar qualquer previsão para restabelecimento do serviço.
Realizada a prova pericial, informou o Expert que (id. 128838501): “1.
As instalações da unidade estão em perfeitas condições e estanques. 2.
Foi constatada a ausência de instalação do hidrômetro na unidade em questão. 3.
Durante a inspeção, não foram encontradas tampas de caixa de passagem na rua que pudessem indicar a presença de tubulações de água. É importante ressaltar que o projeto de rede solicitado pela Ré a este Perito ainda não foi recebido.
Com base em tudo exposto, a concessionária Ré não possui embasamento para cobrar por um serviço que não foi fornecido, tornando, portanto, ilegítima a cobrança das respectivas tarifas em questão.” Assim, considerando que foi constado em sede de laudo pericial a viabilidade técnica para que seja instalado hidrômetro na residência da autora, merece ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, reputo serem os mesmos devidos (in re ipsa), eis que a autora vem sendo privada de serviço essencial por culpa da parte ré.
O dano moral possui dupla finalidade: amenizar dor sofrida pela vítima e punir o infrator por um ato grave.
Na hipótese, deve ser considerado que a parte autora se encontra sem o fornecimento regular de água, pois não teve como custear o elevado valor que vinha sendo cobrado pela ré..
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré, que efetivou cobrança abusiva, e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a ré a pagar danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), contando-se juros legais da citação e correção monetária da publicação desta sentença.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA BANDEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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