TJRJ - 0825764-36.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao Embargado na forma do art.1023 § 2º do CPC. -
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por WILSON DA SILVA OLIVEIRA, representado por sua filha e curadora VIVIAN SERRANO DA SILVA OLIVEIRA, em face do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em apertada síntese, narrou a peça preambular que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela empresa ré, estando adimplente com as suas obrigações contratuais, tendo sido detalhado que, no dia 30/10/2022, o mesmo deu entrada no CER Barra da Tijuca, apresentando intensa dor torácica-abdominal, náusea e pele diaforética, além de cianose em membros e lentificação de perfusão capilar periférica, sendo a hipótese diagnóstica de dissecção de aorta, pelo que foi indicada a necessidade de urgente transferência para leito de unidade de terapia intensiva (UTI/CTI) com suporte cirúrgico, todavia, a despeito da gravidade e emergência do quadro, a operadora ré não autorizou a indispensável transferência acima referida, sem apresentar qualquer justificativa.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a operadora de saúde ré fosse compelida a autorizar a transferência do autor para leito de unidade de terapia intensiva (UTI/CTI), com suporte cirúrgico, ou, não sendo possível, de forma justificada, em qualquer hospital credenciado, adequado para o tratamento e recuperação do suplicante, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos artigos 297 e 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 4º, da Resolução ANS nº 259/2011, bem como o fornecimento de todos os demais exames, medicamentos e procedimentos apontados como necessários, a critério do médico, para a sobrevivência e a manutenção de sua saúde, tudo sob pena de multa horária ou prisão por desobediência, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa requerida a ressarcir os danos morais experimentados pelo requerente, no valor equivalente a R$ 24.240,00.
Petição inicial constante no id 34843239 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 34844205, em sede de plantão judiciário, concedendo a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré autorizasse imediatamente a transferência do autor para leito de unidade de terapia intensiva (UTI/CTI), com suporte cirúrgico de qualquer hospital credenciado à sua rede e, caso não fosse possível de forma justificada, para qualquer hospital particular adequado, nos termos dos artigos 297 e 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 4º, da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se fizessem necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, sob pena de multa horária de R$ 2.000,00.
Despacho de id 35136006, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a operadora de saúde suplicada apresentou a contestação de id 37552600, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, quando do primeiro pedido de transferência “da menor”, a demandada já estava diligenciando a busca de vaga, entretanto, devido ao alto fluxo de transferência em “pediatria”, a localização de vaga restou comprometida, tendo sido acrescentado que ré autorizou e iniciou a busca de vagas muito antes da decisão que antecipou os efeitos da tutela, eis que foi intimada no dia 30/11/2022, contudo, a transferência já estava autorizada desde o dia 29/11/2022, tendo, portanto, defendido não ter havido qualquer desídia da ré, e, via de consequência, combatido a pretensão autoral, de indenização a título de danos morais.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 71922068, onde asseverou que a internação solicitada pela parte autora, por força de lei e do contrato celebrado entre as partes, possuía prazo de carência de 180 dias, prazo este que ainda não havia transcorrido quando solicitada a internação, pelo que defendeu não ter havido ato ilícito praticado pela ré ao indeferir a internação solicitada. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 608, da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa toada, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, verifica-se, “in casu”, que a controvérsia se cinge em averiguar se houve falha na prestação de serviço da operadora de saúde ré, ante a recusa na autorização para internação do autor em unidade de UTI, por alegada necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, previsto em contrato, bem como se o fato enseja condenação em danos extrapatrimoniais.
Nessa senda, observa-se que o laudo médico colacionado no id 34843249, deixa estreme de dúvidas a gravidade do quadro de saúde então apresentado pelo demandante, tendo a médica que o subscreveu consignado expressamente a aludida gravidade.
E, como é cediço, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência (artigo 35-C, I, da Lei 9656/98), o que se coaduna com o caso em tela.
Cabe destacar, ainda, por relevante, que, na peça contestatória, a operadora ré alegou que autorizara e iniciara a busca de vagas muito antes da decisão que antecipou os efeitos da tutela, contudo, além de tal alegação não ter sido minimamente comprovada por qualquer meio hábil de prova, ao se manifestar, em provas, a operadora demandada, de forma absolutamente contraditória, asseverou expressamente que a internação solicitada pela parte autora, por força de lei e do contrato celebrado entre as partes, possuía prazo de carência de 180 dias, prazo este que ainda não havia transcorrido quando solicitada a internação, ou seja, deixou claro que houve recusa de autorização, consoante fora narrado na exordial, e que tal recusa decorreu da alegada necessidade de cumprimento do prazo de carência.
E, reitere-se, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência (artigo 35-C, I, da Lei 9656/98). “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Com igual regência, o artigo 3º, XIV da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, assim dispõe: “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato. (...)” E, ainda, o artigo 3º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998, prevê, na mesma linha: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.” Aliás, tamanha a convergência da jurisprudência no sentido acima transcrito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou à sua súmula o enunciado nº 597, com a seguinte redação: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Aplicável, também, o verbete sumular nº 302, da mesma Corte Superior, “in verbis”: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Ademais, as cláusulas contratuais, por limitarem as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, e às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (de adesão) do contrato, sem possibilidade de a elas se opor, devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (artigos 4º, 7º e 51, da Lei nº 8078/90), não se olvidando que a lei consumerista determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor (artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse Sentido, segue de forma pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor da recente ementa exemplificativa a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PENDIA PRAZO DE CARÊNCIA.
MENOR LACTENTE DE APENAS TRÊS MESES DE VIDA NA ÉPOCA DOS FATOS, NECESSITAVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL PARA TRATAR QUADRO DE VÔMITOS E FEBRE, ATRAVÉS DE MEDICAÇÃO ANTIEMÉTICA E HIDRATAÇÃO VENOSAS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE, POR FORÇA DOS ARTS. 35-C DA LEI N. 9656/98 E 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 259/2011, DISPENSA OBSERVÂNCIA A ESSE PRAZO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 597 DO E.
STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 339 DA SÚMULA DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO PELA ORIGEM (R$ 10.560,00) QUE, À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO, AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação nº 0226063-75.2020.8.19.0001 – Des.
Relator Custódio de Barros Tostes - Julgamento: 20/03/2025 - Décima Câmara de Direito Privado) Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão autoral, com a ratificação da tutela de urgência já concedida.
No que tange aos danos morais, entendo pela sua procedência, pois o episódio descrito, por certo, submeteu o requerente a transtornos que ultrapassam em muito a razoabilidade, aptos a configuração do dano moral compensatório, não se olvidando o caráter punitivo-pedagógico de tal indenização, dada a natureza de ordem pública e interesse social do Código consumerista.
A saúde, na definição da Organização Mundial da Saúde, “é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
Tem a natureza jurídica de direito fundamental da pessoa (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 – artigo 25).
Bem se sabe que quem contrata um plano de assistência à saúde o faz para se tranquilizar e garantir-se contra os efeitos econômicos da ocorrência de um determinado fato (sinistro) - que se receia e cujos efeitos se quer evitar -, riscos, esses, assumidos pela operadora.
No momento em que o autor, diga-se, absolutamente em dia com as suas prestações contratuais, à guisa de qualquer informação em sentido contrário, necessitou do plano de assistência à saúde contratado, para a manutenção de sua vida, viu a sua expectativa legítima a uma prestação eficiente, pronta e de qualidade, frustrada, por absoluta falta de cumprimento das normas dispostas na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, todo o esforço desta para assegurar a sua tranquilidade e a segurança de um atendimento de qualidade se tornou inútil, ignorado.
Qual não é a frustração, o sentimento de humilhação, irresignação e impotência que não assomaria ao espírito de qualquer homem de bem, nas circunstâncias descritas nos autos.
Ademais, assim prevê a Súmula nº 339, de Jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela suplicante, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica da infratora, a gravidade do dano, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$ 15.000,00.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de id 34844216, que concedera a tutela de urgência almejada,e, ainda, para condenar a operadora de saúde ré indenizar os danos morais experimentados pelo autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHELY FLORENCIO DA COSTA CABRAL em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2023 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIAN SERRANO DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:54
Outras Decisões
-
03/11/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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