TJRJ - 0802615-30.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 20:59
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE SOUZA HOTT em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802615-30.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
D.
S.
H.
RESPONSÁVEL: MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por P.
R.
D.
S.
H., menor representado por sua mãe MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA HOTT, em face de BM2 CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI e FRANQUEADORA ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 180350546/180354011.
Despacho de id. 180718085 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça e a emenda à inicial em nova e única peça processual, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias.
Emenda à inicial apresentada no id. 181185384.
Decisão de id. 185081783 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça e a emenda à inicial em nova e única peça processual, na forma do despacho de id. 180718085, bem como a juntada dos arquivos das mídias que constam no link mencionado no id. 181185384.
Juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça nos ids. 185605990 e 185605998.
Certidão de acautelamento de CD-R no id. 185692367.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado em duas oportunidades, o autor não emendou a inicial em única peça e não juntou no sistema PJe os arquivos das mídias que constam no link mencionado no id. 181185384.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único, exatamente como no caso em análise.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802615-30.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
D.
S.
H.
RESPONSÁVEL: MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por P.
R.
D.
S.
H., menor representado por sua mãe MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA HOTT, em face de BM2 CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI e FRANQUEADORA ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 180350546/180354011.
Despacho de id. 180718085 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça e a emenda à inicial em nova e única peça processual, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias.
Emenda à inicial apresentada no id. 181185384.
Decisão de id. 185081783 determinando a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça e a emenda à inicial em nova e única peça processual, na forma do despacho de id. 180718085, bem como a juntada dos arquivos das mídias que constam no link mencionado no id. 181185384.
Juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça nos ids. 185605990 e 185605998.
Certidão de acautelamento de CD-R no id. 185692367.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado em duas oportunidades, o autor não emendou a inicial em única peça e não juntou no sistema PJe os arquivos das mídias que constam no link mencionado no id. 181185384.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único, exatamente como no caso em análise.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ante o interesse de incapaz.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE SOUZA HOTT em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0802615-30.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
D.
S.
H.
RESPONSÁVEL: MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Certifico que a patrona da parte autora compareceu no balcão da serventia, nesta data, e acautelou um CD-R, com áudio no primeiro arquivo, som baixo e com ruídos, o qual foi acondicionado em caixa própria.
Certifico que resta a comprovação dos três últimos rendimentos do genitor.
Ao autor.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
VANIA SEBASTIANA DA SILVA -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802615-30.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
R.
D.
S.
H.
RESPONSÁVEL: MAYARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Cumpra-se adequadamente o despacho de id. 180718085, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresentando: a) a emenda à inicial em nova e única peça processual, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias; b) os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda de seu GENITOR.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, junte aos autos os arquivos das mídias que constam no link mencionado no id. 181185384, uma vez que todos os documentos que instruem o processo devem constar dos autos e não em ambientes externos, para que seja conservada a segurança e fidedignidade das informações.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0970251-73.2024.8.19.0001
Paulo Jose Maia de Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 08:59
Processo nº 0805815-79.2024.8.19.0007
Luiz Fernando da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Aura Medeiros de Paiva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 10:53
Processo nº 0828779-63.2024.8.19.0202
Em Segredo de Justica
Fernando Gabriel Feldman Leite
Advogado: Paloma da Silva Hungerbuhler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 11:37
Processo nº 0816652-25.2023.8.19.0042
Octavio dos Santos Gouveia Filho
Municipio de Petropolis
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 13:50
Processo nº 0826608-18.2024.8.19.0014
Fernanda Lontra Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Lontra Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 08:49