TJRJ - 0812751-23.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812751-23.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUCIENE DA COSTA NUNES RÉU: AUREA MARIA MEDINA Id. 184230005: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
No que se refere à controvérsia sobre a competência, ainda que seja possível, em tese, a partilha de direitos relativos a construções realizadas durante a vigência da união estável ou do casamento, em imóvel de propriedade da mãe do companheiro, é indispensável a inclusão desta no polo processual.
Caso contrário, haveria violação ao princípio da congruência subjetiva, segundo o qual a decisão judicial deve se limitar às partes envolvidas no processo, não podendo produzir efeitos sobre terceiros estranhos à lide.
Dessa forma, eventual pretensão de reparação por acessão ou benfeitoria feita de boa-fé deverá ser deduzida por meio de ação autônoma, ajuizada na via ordinária, motivo pelo qual reconheço a competência deste juízo.
Ultrapassada tal questão, intime-se a parte autora para que emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Em se tratando de ação indenizatória por benfeitorias, traga ao feito a comprovação de todos os gastos; b) Indicando o valor que deveria receber, apresentando planilha; c) Retificando o valor dado à causa, o qual deve levar em conta os valores acima solicitados.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA LUCIENE DA COSTA NUNES - CPF: *05.***.*53-08 (AUTOR).
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08/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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