TJRJ - 0800495-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800495-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIR DA GAMA RÉU: JAIR DA GAMA A justiça gratuita, assegurada pelo CPC em seus artigos 98 e seguintes, visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
Entretanto, a declaração do imposto de renda juntada aos autos (id. 167346467), não corrobora a alegada precariedade econômica da parte requerente, eis que possui diversos bens totalizando o valor total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), consistente em diversos imóveis, além de 100% do capital social da empresa MONT MORIA TRANSPORTES LTDA, razão pela qual forçoso o indeferimento do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem prejuízo, considerando que o autor alega que alienou um dos imóveis construídos no terreno objeto da presente, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o pedido de extinção de condomínio apenas da área remanescente, eis que não foi desmembrada.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
P.
I.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIR DA GAMA - CPF: *42.***.*29-20 (AUTOR).
-
10/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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