TJRJ - 0800318-35.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA MATTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800318-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PEREIRA MATTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MATEUS PEREIRA MATTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, embora esteja adimplente com as faturas relativas ao fornecimento de água potável, o condomínio onde reside, situado na Rua Ibirarema, nº 118, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, encontra-se sem abastecimento regular desde 31/08/2024.
Relata que, diante da omissão das rés, os moradores foram compelidos a custear caminhões-pipa para suprir a ausência do serviço essencial, o que gerou significativo transtorno e prejuízo financeiro.
Alega que, apesar de diversas reclamações administrativas e visitas técnicas das rés, o problema persiste, sendo a prestação do serviço ineficiente e intermitente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais.
Sustenta ainda que a situação de vulnerabilidade e a continuidade da cobrança por serviço não prestado agravam o sofrimento do autor, que se vê privado de um direito fundamental, mesmo após tentativas de solução extrajudicial.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 170803383 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Verificada a conexão do presente processo aos de N°0828767-37.2024.8.19.0206, 0800921-11.2025.8.19.0206 e 0800685-59.2025.8.19.0206.
Id. 171099674– Contestação apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões processuais de mérito nos termos do art. 337 do CPC.
No mérito, a parte ré sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, alegando inexistência de qualquer prova que comprove a interrupção no fornecimento de água à unidade consumidora do autor.
Afirma que não há nos autos comprovação de desabastecimento, tampouco de contratação de caminhões-pipa, e que o histórico de consumo da unidade revela normalidade.
Argumenta que, conforme o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido.
Defende que a responsabilidade pela reservação adequada de água é do consumidor, conforme previsto na NBR 5626:1998 e no Decreto Estadual nº 22.872/96, sendo obrigação do usuário manter reservatórios dimensionados ao consumo do imóvel.
Alega que a eventual intermitência no fornecimento não configura falha na prestação do serviço, mas sim reflexo da ausência de infraestrutura interna adequada.
Esclarece que assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 01/08/2022, após período de operação assistida da CEDAE, e que herdou passivo estrutural relevante, o qual vem sendo gradualmente sanado conforme metas contratuais estabelecidas com o Poder Concedente, nos termos da Lei nº 14.026/2020.
Ressalta que as metas de universalização e melhoria dos serviços estão previstas para cumprimento progressivo ao longo de 35 anos, sendo a primeira aferição apenas no terceiro ano da concessão.
Rechaça a possibilidade de intervenção judicial sobre os prazos e metas contratuais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
Sustenta que a atuação da concessionária está em conformidade com os parâmetros legais e contratuais, não havendo ilicitude que justifique a condenação.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Invoca os artigos 884 a 886 do Código Civil para afastar a pretensão indenizatória, sustentando que não se pode admitir o enriquecimento sem causa.
Por fim, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do autor, reiterando que não há qualquer indício probatório mínimo que justifique a medida.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 172733801 – Réplica.
Id. 175976229 – Contestação apresentada por FAB ZONA OESTE S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pelo mesmo autor, com identidade de causa de pedir, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; a ilegitimidade passiva da contestante, por não ser responsável pelo abastecimento de água, mas apenas pela gestão comercial e esgotamento sanitário, conforme contrato de concessão firmado com o Município do Rio de Janeiro; e a ilegitimidade ativa do autor, por não ser titular da unidade consumidora, cuja titularidade pertence ao condomínio, o qual já ajuizou ação própria sobre os mesmos fatos.
No mérito, alega que não há qualquer responsabilidade da contestante quanto à alegada falha no fornecimento de água, sendo esta de competência exclusiva da concessionária RIO+ SANEAMENTO, responsável pela rede de abastecimento desde 01/08/2022.
Sustenta que não há registro de reclamações ou ordens de serviço em nome da contestante, tampouco interrupção do fornecimento de água atribuível à sua atuação.
Argumenta que a responsabilidade pelas instalações internas do imóvel, inclusive pela reservação adequada de água, é do usuário, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto Estadual nº 48.225/2022.
Defende que a eventual intermitência no fornecimento não configura falha na prestação do serviço, mas sim reflexo da ausência de reservatório adequado no imóvel da parte autora.
Argui que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais e inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica.
Rechaça a existência de dano moral, por ausência de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo, sustentando que a alegada interrupção não foi comprovada e, mesmo que existente, seria breve e justificada por manobras operacionais ou necessidade de reparos, não ensejando reparação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 193 do TJRJ.
Rebate, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de demonstração concreta de perda de tempo útil ou de conduta negligente da concessionária.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A segunda ré, RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a empresa ré é quem efetua as cobranças, conforme se verifica nos documentos que instruem a inicial, mormente por constar o logotipo da empresa nas faturas de fornecimento de água.
Ademais, o convênio realizado entre a RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A e a empresa FAB ZONA OESTE S/A revela a existência de cooperação entre as concessionárias, e evidencia a parceria comercial existente, sendo ambas componentes da mesma cadeia de consumo, aplicando-se, destarte, o teor do Art.7º, parágrafo único do CDC.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
O autor fundamenta sua pretensão na alegada interrupção do fornecimento de água desde 31/08/2024, o que teria exigido o rateio entre os moradores para a contratação de caminhões-pipa.
Apesar da ausência do serviço essencial, afirma continuar recebendo cobranças individualizadas, conforme demonstram os documentos anexados à petição inicial.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que a autora está regularmente cadastrada e com o serviço ativo, inexistindo qualquer interrupção indevida de fornecimento que lhe possa ser imputada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em exame, observa-se que a presente demanda foi ajuizada sem a devida comprovação de que o autor permaneceu por período superior a 100 dias sem abastecimento de água.
A ação foi distribuída em 09/01/2025, sendo certo que tal alegação poderia ter sido facilmente demonstrada mediante a juntada de comprovantes das aquisições recorrentes de caminhões-pipa, dos respectivos rateios entre os moradores e das reclamações administrativas, especialmente aquelas formuladas nas primeiras semanas do alegado desabastecimento — elementos essenciais à caracterização do suposto dano.
Ademais, ainda que se considere que a unidade residencial do autor tenha ficado sem o abastecimento de água, não se pode presumir, de forma absoluta, que tenha relação direta com a falta de abastecimento de água condomínio pelas empresas rés.
Outrossim, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a alegar que a documentação acostada aos autos já seria suficiente para comprovar suas alegações, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, ao se manifestar sobre a etapa de saneamento.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar que tenha ficado um período tão longo sem o abastecimento. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS PEREIRA MATTOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800318-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PEREIRA MATTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Ao autor sobre os documentos anexos à petição de id.186172222.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800318-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PEREIRA MATTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. À serventia para certificar sobre a intimação e resposta da primeira ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:37
Apensado ao processo 0800685-59.2025.8.19.0206
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06/02/2025 15:37
Apensado ao processo 0800921-11.2025.8.19.0206
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06/02/2025 15:37
Apensado ao processo 0828767-37.2024.8.19.0206
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06/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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