TJRJ - 0800825-93.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800825-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BITTENCOURT DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:57
Outras Decisões
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12/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA BITTENCOURT DA SILVA - CPF: *30.***.*37-73 (AUTOR).
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17/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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