TJRJ - 0821211-81.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:05
Outras Decisões
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11/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821211-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS – MEem face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em julho de 2023, firmou contrato com a requerida para fornecimento de 475 linhas telefônicas, as quais, contudo, apresentaram reiterados defeitos, sendo que algumas nunca funcionaram e outras operaram de forma intermitente, inviabilizando a utilização dos serviços.
Alega que, após diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio da ouvidoria e da Anatel, foi compelida a rescindir o contrato, por culpa exclusiva da requerida, que não prestou adequadamente os serviços contratados, e, em virtude da rescisão, o autor recebeu a cobrança de multa pelo cancelamento do contrato, no valor de R$ 43.992,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e dois reais).
Alega que a cobrança da multa rescisória é absolutamente indevida, uma vez que decorre de inadimplemento contratual imputável à própria ré, que não prestou os serviços de forma adequada.
Sustenta ainda que a imposição da cláusula de fidelidade, nas circunstâncias descritas, caracteriza prática abusiva, ferindo princípios contratuais e consumeristas, além de gerar risco iminente de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Em face do exposto, requer: a) Obrigação de fazer consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa de R$ 43.992,00, bem como que a ré se abstenha de inscrever do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) declaração de inexigibilidade da multa pela rescisão contratual; c) homologação do depósito judicial do valor incontroverso da fatura no importe de R$ 17.923,00.
ID 144258844 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID 145094783: Despacho positivo para citação.
ID 149002785: Contestação.
No mérito, alega que a relação contratual é incontroversa, firmada em 21/07/2023, com previsão de prazo de permanência de 24 meses e multa por rescisão antecipada, sendo que a autora solicitou a portabilidade de 72 linhas dentro do período de fidelização, fato que ensejou a cobrança da multa ora questionada.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco comprovação de defeitos, sendo certo que as demais 423 linhas contratadas permaneceram ativas, o que revela a inexistência de vício capaz de justificar a rescisão sem a penalidade contratual.
Defende que a cláusula de fidelização é válida, amparada pelo artigo 59 da Resolução 632/2014 da Anatel, aplicável às pessoas jurídicas, e que o prazo de permanência foi livremente negociado em contrapartida aos benefícios concedidos, especialmente descontos mensais expressivos.
Assevera que a cobrança da multa visa recompor os investimentos realizados em razão dos benefícios pactuados e encontra respaldo no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil.
Argui que não há que se falar em nulidade da cláusula penal, tampouco em enriquecimento sem causa, haja vista o desequilíbrio contratual que se estabeleceria caso fosse afastada a multa, considerando que a autora usufruiu dos benefícios comerciais atrelados à fidelização.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 153356377: Petição da parte ré em que deixa de requerer a produção de outras provas.
ID 155287712: Réplica.
ID 156521632: Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade de multa contratual decorrente de rescisão de contrato junto à parte ré, em razão da má prestação de serviços pela requerida.
Em oposição, a parte ré alega que o autor não comprovou os alegados defeitos na prestação de serviço, bem como a inexistência de vício capaz de justificar a rescisão sem a aplicação de multa.
Como se vê a controvérsia nos presente autos está delimitada à alegação de que houve falha na prestação de serviço que justifique a rescisão contratual sem a aplicação da multa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que a alegada falha na prestação de serviço pela parte ré, sendo certo que tal circunstância poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de registros das referidas linhas falhando em completar as ligações, “prints” dos aparelhos sem sinal, ou mesmo o requerimento de prova pericial.
Outrossim, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a alegar que a documentação acostada aos autos já seria suficiente para comprovar suas alegações, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, ao se manifestar sobre a etapa de saneamento.
Devidamente intimada acerca da decisão que indeferiu a inversão do ônus em favor da parte autora, a requerente deixou de impugnar o decisum, bem como deixou de requerer outras provas que viesse a entender devidas.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar que a alegada falha na prestação de serviço que justificasse a isenção da multa contratual. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS – MEem face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821211-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2. À serventia para intimar a parte ré sobre a obrigação de fazer deferida no referido aresto. 3.
Prossiga-se o feito, à serventia para cumprir o determinado em id.145094783, caso ainda não citada a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:30
Juntada de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:21
Juntada de petição
-
06/03/2025 18:15
Juntada de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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