TJRJ - 0838952-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838952-74.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente.
Ante o exposto, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:12
Outras Decisões
-
24/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0838952-74.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: SAMANTA LEAL MACEDO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE CERTIDÃO Certifico que ante o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com a inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculos, é devido ao ADVOGADO o recolhimento de Taxa Judiciária sobre o percentual de honorários, em decorrência do disposto na decisão do A.
I. nº. 16.193/2003, julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e ratificado pelo Enunciado nº. 39 do Aviso n º 57/2010 (DJERJ de 01/07/2010), devendo ainda, ser observado a Taxa Mínima.
Após o recolhimento da taxa judiciária o executado será intimado no artigo 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
-
10/03/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2024 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DE CASTRO - CPF: *65.***.*46-72 (AUTOR).
-
21/11/2023 22:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839081-45.2024.8.19.0205
Elaine de Lima Pereira da Silva
Centro de Medicina Nuclear da Guanabara
Advogado: Frederico Leal Coelho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 17:42
Processo nº 0804553-31.2023.8.19.0007
Cooperativa de Credito Mutuo Serra Mar L...
Sabrina Policiano Delgado
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 08:26
Processo nº 0801520-56.2025.8.19.0203
Larissa Ximenes Bravo
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcos Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:56
Processo nº 0803093-43.2022.8.19.0007
Juliana Sarti dos Reis Tavares
Clinica Odontologica Pop Rio
Advogado: Luiz Antonio Cotrim Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 08:57
Processo nº 0898469-06.2024.8.19.0001
Henrique Osvaldo Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 15:16