TJRJ - 0898469-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0898469-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo como controvertido: 1) a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré, em razão da falta de energia elétrica na residência do autor no dia 25/7/2024, permanecendo por mais de 5 dias; 2) os danos morais suportados; 3) o nexo de causalidade entre esses elementos; e 4) culpa exclusiva do autor ou de terceiros como causa excludente do dever de indenizar.
Na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verificada a hipossuficiência da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, da referida Lei.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a ré comprove a inexistência de falha na prestação dos serviços de energia elétrica na residência do autor.
Assim, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, e de acordo com o princípio da não surpresa, reabro o prazo à ré para que diga se pretende a produção de outras provas. 05 dias.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0898469-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCIO PAIVA DA SILVA PEDRO -
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA - CPF: *81.***.*03-72 (AUTOR).
-
31/07/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805167-50.2025.8.19.0206
Edson da Costa Ferreira
Nova Era Auto Pecas Campo Grande LTDA
Advogado: Flavio Alcantara Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 13:20
Processo nº 0839081-45.2024.8.19.0205
Elaine de Lima Pereira da Silva
Centro de Medicina Nuclear da Guanabara
Advogado: Frederico Leal Coelho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 17:42
Processo nº 0804553-31.2023.8.19.0007
Cooperativa de Credito Mutuo Serra Mar L...
Sabrina Policiano Delgado
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 08:26
Processo nº 0801520-56.2025.8.19.0203
Larissa Ximenes Bravo
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcos Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:56
Processo nº 0803093-43.2022.8.19.0007
Juliana Sarti dos Reis Tavares
Clinica Odontologica Pop Rio
Advogado: Luiz Antonio Cotrim Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 08:57