TJRJ - 0839081-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ELAINE DE LIMA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0839081-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE LIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELAINE DE LIMA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839081-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE LIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.188499825 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839081-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE LIMA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA, INSTITUTO HERMES PARDINI S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que agendou uma Ressonância Magnética de Mama para o dia 26/10/2024, às 13:00 horas, na unidade do réu, o qual foi autorizado pela operadora ASSIM.
Narra que compareceu na data marcada, ocasião em que foi informada que a ressonância agendada era de mão, e não de mama, concluindo que houve erro operacional no agendamento.
Segundo a autora, após muito reclamar, foi atendida naquele mesmo dia, mediante um encaixe na agenda de exames de ressonância de mama.
A autora alega que, posteriormente, quando foi chamada para o exame, recebeu a informação de que o aparelho não era compatível com o seu peso (120 kg) e que teria que remarcar o exame para outro dia, na unidade de atendimento do réu localizada no Centro da cidade do Rio de Janeiro.
Tal situação, segundo a autora, lhe submeteu a um constrangimento, o qual ensejaria uma reparação moral.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que, tão logo, ficou ciente dos fatos narrados na petição inicial, contatou seus prepostos que atenderam a autora.
Com efeito, os prepostos do réu permaneceram um tempo considerável tentando posicionar a paciente, ora autora, no aparelho de ressonância magnética, mas, em virtude do sobrepeso e da circunferência abdominal, não lograram êxito.
A paciente, inclusive, relatava na ocasião um desconforto quando o aparelho começava a se movimentar.
Os prepostos do réu, então, para que a autora não fosse prejudicada, contataram diversas outras unidades de atendimento de empresa objetivando verificar quais delas possuíam outro equipamento com uma capacidade maior, encontrando como opção a unidade do Centro da cidade do Rio de Janeiro, onde a paciente seria atendida com máxima prioridade.
Ocorre que autora optou por não se deslocar para a outra unidade de atendimento do réu, preferindo reagendar o exame em outro prestador de serviços, como ela narra na petição inicial.
Ou seja, de tudo fizeram os prepostos do réu para que autora fosse devidamente atendida e finalizado o exame de ressonância magnética de mama.Aduz que o impedimento não era nem o peso da autora em si, mas sim a sua circunferência abdominal que causava extremo desconforto à autora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que os danos a e ilicitude no atuar da ré não restaram devidamente demonstrados.
Quanto ao erro operacional relacionado ao agendamento, inobstante ter restado incontroverso nos autos, tenho que não há danos morais a serem reconhecidos.
Além de não se ter notícias acerca da urgência do exame, vê-se que seu reagendamento se deu para a mesma data, pelo que não houve desdobramentos mais gravosos.
Em relação à capacidade e tamanho do equipamento de exame, sabe-se que existem máquinas próprias para pacientes obesos e com fobia, por garantir maior conforto e acessibilidade, justamente por ser mais ampla e suportar um maior peso.
Todavia, não são todas as unidades médicas que possuem tal equipamento, motivo pelo qual, quando do agendamento, necessário informar dados como peso e altura.
Ainda assim, sabe-se que existem situações que somente são conhecidas no ato e que podem impedir a realização do exame por razões até alheias a ré, como uma fobia até então desconhecida pelo paciente ou um determinado perfil anatômico, que, embora aparentemente adequado, vê-se que não se encaixa a estrutura do equipamento.
Assim, tenho que o fato de o exame não poder ser realizado por conta da capacidade do equipamento, por si só, não implica em danos morais por não representar falha ou ilicitude da ré.
O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 00:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DA GUANABARA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 16:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/12/2024 16:24
Apensado ao processo 0841011-98.2024.8.19.0205
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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