TJRJ - 0803420-74.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803420-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA MARTINS MENEZES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que solicitou autorização para realização de procedimento de “Tireoidectomia parcial/Ablação tireoide” com a utilização do seguinte material “eletrodo/cateter multipolar para tireoide ponta perfurante e corpo metálico”, ambos prescritos pelo médico assistente.
Todavia, narrou que a operadora apenas autorizou a realização do procedimento, sem, contudo, cobrir o material para realizar o procedimento, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a ABLAÇÃO PERCUTÂNEA PARA TRATAMENTO DE TIREOIDE não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, razão pela qual não fora autorizado O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou por meio dos IDs 170421477, 170421481 e 170421485, a necessidade da cirurgia e do material elencado, “Eletrodo/cateter multipolar para tireóide ponta perfurante e corpo metálico (HS AMICA)”.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o procedimento em questão (ABLAÇÃO PERCUTÂNEA PARA TRATAMENTO DE TIREOIDE) não possui previsão no Rol da ANS, pelo que não impõe à operadora a responsabilidade de custeá-lo.
Em relação ao material, vê-se que não houve impugnação especificada por parte da ré.
Por outro lado, comprova no ID 174447733 sua negativa expressa.
Quanto ao procedimento de ablação por radiofrequência, sem razão a ré.
A lei 9656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o§ 4º do art. 10 da referida leiprevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas.O§ 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Já o§ 13 do art. 10 da Lei 9656/98, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
Vê-se, portanto,que a Lei 14.454/2022 estabelece que rol da ANS deve ser exemplificativo, servindo apenas de referência para os planos de saúde.
No caso presente, o procedimento “ablação percutânea” pretendido pela Parte Autora na presente demanda, de fato, não estáinserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
Inobstante, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimentoe de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete aAutora, conforme se extrai dos laudos médicos IDs 170421477, 170421481 e 170421485, tanto que empregada desde longa data e incluída no rol da ANS para tumores hepáticos (RN 465/ANS, Anexo II).
Ademais, pelo que se vê, a ablação térmica foi indicada em razão deste procedimento ser uma alternativa para controle da progressão da doença, não tendo sido indicada pela ré, considerando a especificidade do quadro clínico, alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura à paciente, já incorporado ao rol da ANS.
Neste viés, forçoso concluir que o procedimentopretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso o procedimentonão tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Do que decorre que-além do já exposto- havendo justificativa médica sobre a necessidade do procedimentoprescrito, e sendo a patologia daautoracoberta pelo plano de saúde contratado, revela-se a ilegalidade da recusa na sua liberação, devendo o pedido obrigacionalser julgado procedente.
Considerando esse entendimento, resta clara a falha na prestação de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, e passa-se a análise do dano moral.
Quanto a este sem razão a autora.
Em que pese situação de angústia experimentada pela autora, diante da dificuldade em obter junto ao plano de saúde a autorização para a cirurgia necessária ao seu tratamento, tenho que a presente hipótese não é ensejadora de dano moral.
Isto porque, inobstantea recusa da ré tenha sido considerada ilegítima ao final da instrução, o cenário de incerteza jurídica que paira sobre o tema da natureza do rol da ANS não permite que se considere ilícita, antes da decisão judicial, a negativa de tratamento pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de confirmar a decisão do ID 170577404.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:51
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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