TJRJ - 0834701-34.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834701-34.2023.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0834701-34.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00061498 RECTE: CRISTINA PINHO DE ARAUJO ADVOGADO: TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO OAB/BA-063805 ADVOGADO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO OAB/BA-041438 RECORRIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 ADVOGADO: AMANDA DE LUNA GAMA OAB/RJ-198046 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
28/07/2025 11:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 18:19
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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09/06/2025 13:08
Inclusão em pauta
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16/05/2025 20:33
Conclusão
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16/05/2025 20:30
Redistribuição
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13/05/2025 21:42
Recebimento
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17/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
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26/08/2024 00:05
Publicação
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08/07/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2024 13:58
Inclusão em pauta
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18/06/2024 11:47
Conclusão
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17/06/2024 21:35
Documento
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04/06/2024 00:05
Publicação
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27/05/2024 11:00
Não-Provimento
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20/05/2024 00:05
Publicação
-
13/05/2024 13:02
Inclusão em pauta
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09/05/2024 16:26
Conclusão
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09/05/2024 16:23
Distribuição
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09/05/2024 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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