TJRJ - 0822872-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822872-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADMINISTRADOR: JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO, MARCIO ALEXANDRINO DOS SANTOS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi cientificada que seu plano seria cancelado em 30/06/2024, em prejuízo do tratamento que realizava naquele momento.
Aduz que não teve a oportunidade de contratar outro plano de saúde.
Contestação da operadora, onde, alega, no mérito, que se trata de responsabilidade da administradora e que houve notificação prévia àempresa estipulante.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, com base na Teoria da Asserção.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
Em que pese a Lei 9656 de 1998 não trate expressamente da questão, a ANS autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, observadas certas condições.
A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a Resolução 509, de 2022, também da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Esta é a regra.
Entretanto, nas hipóteses em que o segurado for pessoa vulnerável, impõe-se a aplicação das normas constitucionais, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146 de 2015.
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: “1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) No caso dos planos coletivos, segundo fundamento do referido Recurso Especial, a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.
Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o acórdão estabelece que este dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário, tratamento de doença grave ou casos em que o usuário esteja em situação de extrema vulnerabilidade. “Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes".
Segundo a Lei 7.713 de 1988, são consideradas doenças graves: neoplasia maligna (câncer); espondiloartroseanquilosante: uma doença inflamatória que afeta algumas articulações; estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante): que impede a renovação dos tecidos ósseos; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental: que impede que a pessoa administre sua própria vida; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave: uma doença renal; síndrome da deficiência imunológica adquirida: a Aids; contaminação por radiação; hepatopatia grave: que envolve doenças que atingem o fígado; fibrose cística (mucoviscidose): um transtorno que danifica pulmões e o sistema digestivo.
Sobre o critério para definição do conceito de “vulnerabilidade” a Conferência Judicial Iberoamericanaelaborou as “Regras de Brasília sobre o Acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília), definido assim a condição de vulnerabilidade: (https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômicos.
Para o que aqui nos interessa, ou seja, usuários de planos de saúde coletivos, merecem destaque os seguintes grupos: mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; idosos; pessoas com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento; crianças e adolescentes; populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos ou membros de comunidades tradicionais e gestantes.
No caso presente, considerandoque a autora nãose enquadranoscasosinformadosacima, masque a legislaçãoprevêque a rescisãounilateral do contratopodeocorrercom notificaçãopréviade 60 dias, conformejárelatado-o que não ocorreu no caso presente-deveráa rémantero contratoda autorapormais 60 dias a contar desta.
Logo, restacaracterizadaa falhanaprestaçãode serviços.
Inobstanteisso, nãohácomoacolhero pedidode danosmorais, hajavista nãohaver comprovaçãode qualquerdesdobramentomaisgravoso, comoumanegativade atendimentomedico oureal prejuízopara o seutratamento, peloque se depreendedos documentosacostadosà inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar as rés, de forma solidária,a reativarem o contrato da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos, em razão dos fatos em debate, ressalvando-se que o contrato deverá permanecer ativo, tão somente, pelo prazo de 60 dias, período no qual poderá, a autora, tentar realizar a portabilidade para outra operadora ou dar continuidade ao seu tratamento.JULGO IMPROCEDENTE opedidodedanosmorais.
Sem custasnemhonorários, naforma do artigo55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificadoo trânsitoemjulgado, dê-se baixae arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de renovação de citação da primeira ré (Sua Saúde), tendo em vista as diligências negativas anteriores.
Homologo o pedido de desistência em face do primeiro réu (Sua Saúde).
Ao cartório para proceder com a baixa/exclusão d -
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0822872-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADMINISTRADOR: JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO, MARCIO ALEXANDRINO DOS SANTOS Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a CERTIDÃO NEGATIVA do OJA, devendo informar novo endereço de citação do primeiro réu (Sua Saúde).
Prazo 10 dias, sob pena de extinção.
Com a informação, renove-se a citação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
11/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOICE DOS SANTOS RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
11/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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