TJRJ - 0805223-83.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 19:19
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:37
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805223-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA COSTA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que após se submeter a uma cirurgia para extrair um câncer de sua tireoide, foi encaminhada por seu médico para continuar o tratamento através de iodoterapia.
Assim, procurou a 1ª Ré e buscou indicação de Clínica Médica para realizar o tratamento e a 1ª Ré teria indicado a 2ª Ré, Clínica de Medicina Nuclear Villela Pedras, onde tentou agendar o procedimento.Porém, afirma que, em 07/03/2025, foi contactada pela 2ª Ré, que informou que o pedido de autorização à 1ª Ré para a realização do tratamento fora negado.
Contestação da 2ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que precisa ser remunerada pelos serviços que presta, pelo que necessária a autorização da operadora ré.
Contestação da 1ª ré, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa e que foi solicitada documentação complementar.
Porém, os anexos não foram enviados, portanto, não havia documentação para análise.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes dos arts. 7º, §único e 25,§2º do CDC.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 178918734 a 178918746 suas alegações, no sentido da prescrição do procedimento; seu agendamento e a negativa da operadora ré.
A operadora ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega ausência de negativa, o que não lhe socorre, diante do teor dos IDs 178918746.
Embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, restou caracterizada uma recusa injustificável na prestação do serviço à parte autora pelo plano de saúde réu, vez que ao negar autorização a paciente para realizar tratamentomédico prescritoconfigura verdadeira violação ao princípio da dignidade humana.
Ora, se a necessidade de realização do tratamentofoi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia a ré se furtar a custeá-lo, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
Desta forma, ilícita a negativa da operadora ré em não autorizar a realização da iodoterapiasolicitadapelo médico assistente daautora.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, tenho que a angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela recusa da ré em dar uma solução à solicitação da autora, para que fosse autorizada a realização do exame de Covid imprescindível para o tratamento de seu quadro clínico.
Destaque-se que não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro milreais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 179134369;02) condenar a parte ré, de forma solidária,ao pagamento em favor daautorada quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805223-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA COSTA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/03/2025 06:00.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR VILLELA PEDRAS LTDA em 22/03/2025 06:00.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 21:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:01
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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