TJRJ - 0810812-47.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Ao executado sobre o requerimento de cumprimento da sentença RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 FLAVIO SOUZA DE ARAUJO - mat. 20747
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                                            31/07/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 16:28 Processo Reativado 
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                                            31/07/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 16:28 Processo Desarquivado 
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                                            16/07/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2025 21:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 17:20 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de TARCISIO FONSECA DUARTE em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:46 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
 
 Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no dia 17/09/2024, o autor foi diagnosticado com condropatia patelar (CID M-93) após consulta com um médico credenciado ao plano.
 
 O tratamento recomendado incluiu a aplicação de ácido hialurônico e sessões de fisioterapia.
 
 O autor realizou o procedimento indicado, arcando com o custo integral de R$ 1.500,00, mediante informações do médico de que o valor poderia ser reembolsado pela operadora.
 
 Após submeter a solicitação de reembolso, incluindo os documentos pertinentes (recibo e comprovante de pagamento), o autor teve o pedido negado pela ré sob alegação da falta da etiqueta identificadora do produto utilizado no procedimento, item que havia sido descartado pelo médico responsável- exigência que o autor reputa abusiva.
 
 Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve necessidade de apresentação de documentos faltantes; que tais exigência são pertinentes e que não há danos morais a indenizar.
 
 O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
 
 No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
 
 De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
 
 Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
 
 O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
 
 O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 180435289, 180435290 e 180435291, por meio dos quais comprova a indicaçãomédicae os gastos realizados com o procedimento, prescrito por médico credenciado.
 
 A parte ré, por sua vez, alega pendência documental.
 
 Sem razão.
 
 Isso porque, considerando que o ato médicofoi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os materiais e despesas envolvidas deverão sercusteados integralmente pela ré.
 
 Ademais, vê-se que a parte autora acostou aos autos todos os documentos necessários para análise pela ré, que não trouxe qualquer outro argumento de defesa, que não a pendência documental.
 
 A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
 
 Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
 
 Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 P.I.
 
 Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
 
 Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
 
 Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
 
 Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
 
 Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            29/05/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/05/2025 20:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/04/2025 00:19 Decorrido prazo de TARCISIO FONSECA DUARTE em 25/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:00 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:59 Decorrido prazo de CLEA MARA FONSECA DUARTE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:23 Publicado Despacho em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810812-47.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO FONSECA DUARTE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Intime-se a parte autora acerca da contestação.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Decorrido, certifique-se e voltem.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            11/04/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 21:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            02/04/2025 00:43 Publicado Despacho em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 14:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/03/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 19:02 Outras Decisões 
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                                            27/03/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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