TJRJ - 0800274-31.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TURBO NET TELECOM SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800274-31.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TURBO NET TELECOM SERVICOS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME RÉU: DINART JULIO Relatório dispensado na forma da lei.
A legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte para propor ações perante os Juizados Especiais está condicionada à comprovação de sua qualificação tributária e apresentação de documento fiscal referente ao negócio jurídico, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, define as microempresas e empresas de pequeno porte pela receita bruta auferida em cada ano-calendário.
Assim, dado que o enquadramento fiscal é feito com base no faturamento da empresa, tem-se que a emissão de nota fiscal é indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no mercado se enquadram nessa definição legal.
Nesse contexto, a Certidão própria atestando estar em débito com a Receita Federa e Estadual, afasta, em consequência, a presunção de veracidade do enquadramento fiscal da parte autora, que autoriza a litigar perante o juizado especial, acarretando o reconhecimento da sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios legais.
Desnecessárias outras considerações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas em Primeira Instância, tampouco é caso de condenação ao pagamento de verba honorária de sucumbência.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.
I.
C.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:27
Juntada de petição
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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