TJRJ - 0801617-62.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:14
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:14
Juntada de petição
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO VIANA SALVIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA GAMA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BRAYTHNER RICARDO GONCALVES FLOR em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GILMAR JARDIM RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801617-62.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR JARDIM RODRIGUES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Dispenso relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes nos exatos termos em que restou estabelecida em id. 184567887, e JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Homologada a Transação
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10/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO VIANA SALVIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA GAMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRAYTHNER RICARDO GONCALVES FLOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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