TJRJ - 0927415-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0927415-85.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0927415-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426070 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CASSIA ROSA MADEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0927415-85.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: CASSIA ROSA MADEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, no id. 41 e 66, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público, no id. 12, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DOCENTE I, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 18 HORAS, REFERÊNCIA C05.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MATÉRIA APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JULGAMENTO DA ADI 4.167/DF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911 QUE RECONHECEU QUE OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO.
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, COM REFLEXOS NAS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO RIOPREVIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE SERVIDORA EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU À SÚMULA VINCULANTE 42.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONFORME O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STF, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §§§ 2º, 3º, 4º, II, DO CPC.
STF QUE NO TEMA 1.218 NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS QUE VERSAM SOBRE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS EXISTENTES.
TEMA 589 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA QUE A LEGITIMAÇÃO É CONCORRENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ NA SUSPENSÃO DA LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, PUBLICADA NO AVISO TJ Nº 195/2023, QUE DEVERÁ SER DIRIGIDA AO JUIZ DE ORIGEM, OPORTUNAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e a Lei 11.738/08, além de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Decisão da Terceira Vice-Presidência no id. 92 deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme a certidão no id. 115. É o brevíssimo relatório A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIA ROSA MADEIRA - CPF: *74.***.*40-34 (AUTOR).
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22/10/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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