TJRJ - 0028519-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:11
Expedição de documento
-
22/08/2025 10:48
Documento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 15:11
Definitivo
-
21/08/2025 15:01
Expedição de documento
-
19/08/2025 13:59
Concessão
-
19/08/2025 13:07
Conclusão
-
18/08/2025 19:43
Documento
-
18/08/2025 19:40
Documento
-
15/08/2025 16:58
Recebimento
-
15/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028519-09.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028519-09.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00440803 RECTE: DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA OAB/RJ-223892 ADVOGADO: FRANCISCA WALDENE DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA OAB/RJ-250749 RECORRIDO: MACROACTION CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES OAB/RJ-132724 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0028519-09.2025.8.19.0000 Recorrente: Duarte de Almeida Construções Ltda.
Recorrido: Macroaction Construtora e Terraplanagem Ltda.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, tão somente para apreciação do recurso.
Id. 23 - Trata-se de recurso especial interposto da decisão monocrática acostada no id. 21. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática, a qual não foi impugnada por meio de agravo, a fim de submeter a questão ao Órgão Colegiado.
Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso, por simetria, o disposto na Súmula 281, do STF, além da deserção verificada, razão pela qual DEIXO DE CONHECER do recurso.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] [] -
02/07/2025 20:05
Remessa
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028519-09.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0001649-38.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00297641 AGTE: DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA OAB/RJ-223892 AGDO: MACROACTION CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES OAB/RJ-132724 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: Instado pelo Relator, o recorrente não recolheu as custas.
Ante o exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em virtude da deserção (artigo 932, III, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR -
23/05/2025 16:16
Não Conhecimento de recurso
-
23/05/2025 16:12
Conclusão
-
23/05/2025 16:10
Documento
-
15/04/2025 00:06
Publicação
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028519-09.2025.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0001649-38.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00297641 AGTE: DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA OAB/RJ-223892 AGDO: MACROACTION CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: FILIPE CORREA SILVA VICENTE CHAVES OAB/RJ-132724 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028519-09.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: MACROACTION CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO A Carta Política de 1988 instituiu no art. 5º, XXXV o princípio do acesso à justiça cujo principal corolário é conceder gratuidade aos que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário (art. 5º, LXXIV, CF).
Assim, deve o Juiz avaliar a situação concreta (súmula 39 do TJRJ)1.
Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a demonstração do desequilíbrio financeiro da empresa, conforme enunciado n.º 121 do TJRJ, de seguinte teor: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais".
Corroborando esse entendimento, há precedente no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.A SSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Pessoa jurídica, entidade filantrópica ou não, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1044784/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
Portanto, é necessário comprovar a ausência de recursos para o custeio das despesas deste recurso, o que não ocorreu.
Não se tem conhecimento da extensão do patrimônio da agravante, tampouco dos créditos - elementos importantes para a análise da sua condição financeira.
Isso posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR 1 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
10/04/2025 18:15
Decisão
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10/04/2025 13:03
Conclusão
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10/04/2025 13:00
Distribuição
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10/04/2025 11:11
Remessa
-
10/04/2025 11:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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