TJRJ - 0819234-48.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO COSTA LOURENCO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819234-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIRA DE OLIVEIRA VARANDA CAMPOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a integralidade do depósito de index 202556894, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio implicará em concordância tácita com o valor pago.
Em caso de quitação pela parte autora, bem como em caso de inércia pelo prazo acima fixado, dê-se baixa e arquivem-se. independente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819234-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIRA DE OLIVEIRA VARANDA CAMPOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Intime-se a parte autora manifestar-se sobre a integralidade do depósito de index 202556894, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio implicará em concordância tácita com o valor pago.
Em caso de quitação pela parte autora, bem como em caso de inércia pelo prazo acima fixado, dê-se baixa e arquivem-se. independente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALZENIRA DE OLIVEIRA VARANDA CAMPOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819234-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIRA DE OLIVEIRA VARANDA CAMPOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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05/12/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/12/2024 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:31
Juntada de petição
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08/10/2024 12:40
Juntada de petição
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 12:07
Juntada de petição
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23/07/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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