TJRJ - 0805904-17.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:43
Juntada de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHIAS CANDIDO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805904-17.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHIAS CANDIDO DA SILVA, GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES, ROGER RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1-Tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (ID 199003940), dê-se vista à Defesa para a juntada dos memoriaisno prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusospara prolação de sentença. 2-Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela defesa de GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES, em razão de suposto excesso de prazo (ID 211821444).
O MP manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (ID 216253172). É o breve relatório.
Decido.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo a exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
Como é sabido, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o "fumus commissidelicti" e o "periculum libertatis".
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra previsão nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
A defesa sustentou que há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
No entanto, afasto tal argumento, sobretudo porque até o momento, o andamento do processo segue de maneira regular, demonstrando que o Juízo está atento e empenhado em garantir que a instrução não fique paralisada.
Ao contrário do que alegou a defesa, as alegações finais já foram apresentadas pelo Ministério Público, estando o processo em fase de apresentação dos memoriais pela defesa e, em seguida, de prolação de sentença.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, (sec) 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10 .826/2003 C/C ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
DEFESA BUSCA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO .SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA APLICADA MEDIDA ALTERNATIVA À CUSTÓDIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
In casu, não se verifica qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado.
A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal .A verificação do excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites do princípio da razoabilidade, não sendo possível aceitar exatamente aquele prazo previsto pela jurisprudência pátria como sendo absoluto.
Por outro lado, segundo se afere da decisão judicial estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Atendimento ao que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal e no artigo 315, do Código de Processo Penal, ambas as normas preconizadoras do princípio da motivação .Consta que além da apreensão de entorpecente e rádio comunicador, também foi apreendida uma arma de fogo (revólver calibre 38 com numeração suprimida) e munições.
Junte-se a isso, o juízo faz menção ao histórico infracional do paciente Jedeon, no sentido de que, ostenta antecedentes infracionais recentes (anos de 2020 e 2021), conforme FAI, que indica adolescência dedicada a atos infracionais violentos e graves, como roubo e tráfico de drogas, a corroborar a atual periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva.
Tampouco há de se falar em violação ao princípio da homogeneidade, isso porque, tal pretensão envolve o mérito da demanda, a ser examinado quando da prolação da sentença, incompatível, assim, com a via estreita do habeas corpus, pelo que afastada a possibilidade de ofensa ao postulado da homogeneidade.
Ordem denegada (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 0012065-85.2024.8.19 .0000 202405903709, Relator.: Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela defesae MANTENHO A PRISÃOPREVENTIVA deGEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES, enquanto medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida por ocasião da audiência (ID 194925234).
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:01
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/05/2025 18:19
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:13
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:14
Revogada a Prisão
-
24/05/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
24/05/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROGER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHIAS CANDIDO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DARCIENE NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MATHIAS CANDIDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805904-17.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHIAS CANDIDO DA SILVA, GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES, ROGER RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1- À Delegacia de Polícia para juntada dos autos de reconhecimento realizados pela vítima, COM URGÊNCIAe no prazo de 10 dias, já que os documentos juntados nos autos não estão disponíveis para visualização (IDs136182424, 136182426 e 136182429).
Serve a presente decisão como ofício. 2 – Considerando a participação da Magistrada em curso presencial de vitaliciamentopromovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficam adiadas as audiências designadas para o dia 12 de maio de 2025.
Sem prejuízo, redesigno a AIJ para o dia 23/05/2025 às 13h, devendo as partes e testemunha apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBjN2ViODctZTNkZi00NWNiLWI4ZDItZTZlNDliMmJiM2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
10/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:35
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:55
Outras Decisões
-
14/02/2025 15:55
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:12
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
28/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Informações
-
20/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:35
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:30
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROGER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHIAS CANDIDO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:29
Juntada de mandado de prisão
-
19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 15:50
Recebida a denúncia contra GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES (FLAGRANTEADO) e MATHIAS CANDIDO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
02/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:08
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHIAS CANDIDO DA SILVA em 11/08/2024 16:00.
-
12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GEORGE CARLOS DE AZEVEDO GOMES em 11/08/2024 16:00.
-
10/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
10/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:53
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/08/2024 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/08/2024 14:40
Audiência Custódia realizada para 10/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/08/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
10/08/2024 14:40
Juntada de Informações
-
09/08/2024 16:09
Audiência Custódia designada para 10/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
08/08/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/10/2024 23:12