TJRJ - 0818845-97.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818845-97.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MINELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS MINELLOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora que mantém relação de consumo com a empresa ré, para o fornecimento de energia elétrica, sendo certo que seu consumo gira em torno de 380 a 400 kwh, apesar de que as contas nunca vieram de acordo com seu real consumo.
Assim, seus problemas com a concessionária ré tiveram início no mês de fevereiro/2022, uma vez que as contas do referido mês, bem como as contas dos meses de março, abril, maio, agosto, setembro, novembro e dezembro/22, não condizem com o real consumo do seu imóvel, o que fez com que entrasse em contato com a ré para solucionar o problema de forma administrativa, porém não obteve êxito.
Não obstante, no ano de 2023, as faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio também foram enviadas com valores exorbitantes, não condizentes com o consumo praticado em sua residência.
Neste sentido, no dia 17 de julho de 2023 entrou em contato com a ré através do protocolo de nº 2023355236, a fim de buscar mais esclarecimento sobre as contas fora da média, bem como solicitar a devolução dos valores pagos a maior, oportunidade na qual foi informado que uma equipe seria enviada até sua residência para realizar uma vistoria.
No dia 20 de julho de 2023 notou que estava sem energia no imóvel, ao indagar seus vizinhos, foi informado que funcionários da ré foram ao imóvel avaliar seu relógio medidor.
No dia seguinte, ou seja, no dia 21 de julho de 2023, foi até uma agência da ré no intuito de buscar informações sobre os funcionários que estavam em seu imóvel e suspenderam sua energia, tendo a preposta informado que iria abrir uma ocorrência com urgência, para que fosse sanado o erro em questão.
Nesta oportunidade, também questionou sobre suas contas fora de consumo, bem como requereu a devolução dos valores pagos a maior, em resposta a preposta informou que os valores não seriam possíveis devolver e em relação a energia, iria enviar uma equipe ao local, com urgência.
Desta maneira, ficou à disposição da ré nos dias 24 e 25 de julho/2023, contudo ninguém apareceu para restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Requer: a) condenar a concessionária ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente em relação às faturas contestadas e b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 80778326, alegando a ré que refuta integralmente tal alegação, uma vez que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Assim, ao imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, a parte autora tenta transferir à parte ré problemas internos de seu próprio imóvel, uma vez que o consumo desmedido de aparelhos elétricos, bem como o número de pessoas que utilizam o imóvel, além do desperdício, são fatores que contribuem para o aumento do consumo.
Réplica no ID 116371999.
Em provas, a parte autora se manifestou no ID 148257037 requerendo a produção de prova pericial.
A ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Como pode ser observado a partir das faturas anexadas aos autos, às contas referentes aos meses de fevereiro, março, maio e dezembro/2022 (ID’s 69561035, 69561037, 69561044 e 69561964) tiveram um consumo apurado em valor muito maior do que aqueles apurados nos seis meses anteriores ao mês de fevereiro/2022, como pode ser observado no histórico de consumo do ID 69561035.
Já em relação às faturas dos meses fevereiro, março, abril e maio/2023 continuaram a ser cobradas com valores exorbitante, com valores significativamente maiores que os dois meses posteriores, como pode ser visto no ID 69561987, não tendo a ré apresentado justificativa plausível.
Não obstante a concessionária ré alegar em sua peça de defesa que as faturas impugnadas estão de acordo com o real consumo do imóvel do autor, em nenhum momento apresentou provas das excludentes de responsabilidade, ao contrário, limitou-se a anexar aos autos telas de sistema interno, que somente fazem prova unilateral e a alegar a regularidade do seu serviço, ao argumento de que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Ainda, não apresentou documentos da realização de perícia no relógio medidor da unidade autora ou outros meios de provas admitidos em juízo para sustentar sua alegação, nem mesmo requereu a realização de prova pericial por perito nomeado por este Juízo.
Assim, diante disso e da clara discrepância entre os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas a partir do mês de fevereiro de 2022, que apresentam variações discrepantes do consumo de energia em relação aos meses anteriores, cabível a devolução dos valores pagos indevidamente.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR A PUGNAR PELA DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA DO INDÉBITO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Consumidor impugna a lavratura de faturas com valores exorbitantes nos meses de dezembro de 2020 e janeiro, setembro e outubro de 2021, em dissonância com o real consumo de sua unidade.
Laudo pericial a apontar consumo médio mensal de 115 kwh/m, bem distante do consumo faturado nos meses reputados irregulares.
Ausência de prova da correta aferição da integralidade dos valores cobrados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a abusividade da cobrança.
Dano moral configurado a partir da incontroversa interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do autor, idoso com mais de oitenta anos, por cerca de oito dias.
Incidência da súmula 192 do TJRJ.
Quantum indenizatório que merece ser majorado ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se reforma.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0046970-94.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, março, maio e dezembro de 2022, bem como das faturas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
Os danos morais restaram configurados, uma vez que a falha na prestação de serviços da ré, já devidamente demonstrada, por meio de cobrança de faturas exorbitantes e indevidas, bem como pela interrupção do serviço e pelo desvio produtivo do consumidor, uma vez que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa através dos protocolos de 2023355236, 2023658863, 2023365986, 2023574463 e 2023544785, tais fatos não impugnado pela ré, necessitando a autora buscar a tutela jurisdicional para solucionar seu problema.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Ressalta-se que a autonomia da vontade nesta hipótese é limitada, por não ser possível escolher outra empresa para contratar o serviço.
Trata-se de serviço essencial às necessidades básicas do indivíduo, cuja ausência afeta sua própria dignidade, devendo ser considerada a função social do contrato.
Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a devolver, em dobro, todo e qualquer valor despendido pelo autor com relação ao pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro, março, maio e dezembro de 2022, bem como das faturas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e II) JULGO O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que decaiu na maioria dos pedidos.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contracheque
-
26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contracheque
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contracheque
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806171-55.2025.8.19.0002
Adriana Leal Coutinho Marins
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:03
Processo nº 0802659-09.2024.8.19.0064
Maria Fernanda Campos Pires da Rosa
Centro de Estudos Integrados LTDA
Advogado: Camila Nogueira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 14:12
Processo nº 0820479-43.2024.8.19.0031
Williams Eduardo da Conceicao Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 13:29
Processo nº 0805455-29.2024.8.19.0207
Almerinda Maria de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wirla da Silva Costa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:05
Processo nº 0846567-11.2024.8.19.0002
Pierre Pablo Gomes da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Sonia Freitas Reinol da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 12:20