TJRJ - 0811121-63.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:02
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 13:24
Documento
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15/07/2025 16:39
Conclusão
-
15/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 096.
APELAÇÃO 0811121-63.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0811121-63.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00338300 APELANTE: ALAIR JOSE GONCALVES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
26/06/2025 19:37
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 18:27
Pauta
-
26/06/2025 13:33
Conclusão
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:54
Mero expediente
-
09/06/2025 12:55
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811121-63.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0811121-63.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00338300 APELANTE: ALAIR JOSE GONCALVES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível com vistas a limitar os descontos advindos de mútuo bancário em 30% dos rendimentos do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos na conta corrente do demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1085, segundo o qual são lícitos os descontos em conta corrente, não sendo aplicável a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.4.
Conjunto probatório que aponta 04 descontos, todos na modalidade de débito em conta corrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1085 do STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 19:41
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 19:24
Remessa
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05/05/2025 11:16
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 14:26
Remessa
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30/04/2025 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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