TJRJ - 0802919-93.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 15:08
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802919-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA MARIA MENDONCA AUGUSTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) À parte autora para instruir o feito com cópias dos contratos firmados junto ao réu e extratos anteriores, bem como documentos que indiquem o valor do limite de crédito de cheque especial contratado, devendo ainda especificar o pedido, no que tange a todos os débitos que entende indevidos e o saldo da conta ("patamar anterior") e valor para a recomposição, atentando-se a necessidade de pedido líquido sob pena de restar inviabilizada a análise do mérito. 2) Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 3) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:01
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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