TJRJ - 0802928-55.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:28
Outras Decisões
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19/08/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA R. S. CARIELLO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802928-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA R.
S.
CARIELLO LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por PADARIA E CONFEITARIA R.
S.
CARIELLO LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que requereu o cancelamento do plano de saúde mantido com a Parte Ré, recebendo a informação de que havia a existência de aviso prévio de 60 dias.
Aduziu que o cancelamento deveria ter sido efetuado na data de seu pedido.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a retirar o seu CNPJ dos cadastros restritivos ao crédito, a reconhecer o cancelamento do contrato na data de 21/10/2024, a declarar a nulidade da cobrança de R$ 5.750,19, a pagar em dobro as cobranças realizadas e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no mérito, afirmou, em apertada síntese, que havia cláusula contratual estabelecendo o prazo de 60 dias de antecedência para o cancelamento do plano de saúde, sendo de conhecimento da Parte Autora, pelo que era devida a cobrança efetuada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora salientou a negativação do seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora, enviando cobranças indevidas e incluindo indevidamente o seu nome em cadastros restritivos ao crédito, conforme comprovante juntado aos autos no ID 196028673.
Assim, tem a Parte Autora direito a que seu nome seja excluído nos cadastros, sendo nula a cobrança efetuada.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90, quando o consumidor é cobrado por quantia indevida e efetua o pagamento, tem direito à restituição em dobro do valor pago.
Observo que a petição inicial não veio instruída com nenhum documento que demonstre que a Parte Autora efetuou o pagamento da quantia indevida, pelo que deixo de acolher o pedido de repetição do indébito.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a falha da Parte Ré em não efetuar o cancelamento do plano de saúde e em emitir as cobranças indevidas, gerou a inclusão do nome da Parte Autora em cadastros restritivos ao crédito.
A Parte Autora é uma pessoa jurídica, pelo que, pode sofrer dano moral, nos termos do art. 52 do Código Civil e do Enunciado 227 da Súmula do STJ.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo que nome e honra objetiva também integram a personalidade de pessoa jurídica.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em incluir, indevidamente, o nome da Parte Autora em Cadastros Restritivos ao Crédito gerou lesão em sua personalidade, revelando dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que doze mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo procedentes em parte os pedidos, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) declarar a nulidade da cobrança de R$5.750,19; B) condenar a Parte Ré a excluir o noem da Parte Autora dos Cadastros Restritivos ao Crédito, devendo o Ilustre Cartório oficiar para este fim, deferindo a tutela de urgência, tornando-a, desde já, definitiva em todos os seus termos; C) declarar o contrato cancelado desde o requerimento; D) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de doze mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
08/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA R. S. CARIELLO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BON FRAUCHES OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA R. S. CARIELLO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802928-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA R.
S.
CARIELLO LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
24/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:05
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:41
Declarada incompetência
-
16/04/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802928-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA E CONFEITARIA R.
S.
CARIELLO LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RETIRE-SE DE PAUTA A AUDIÊNCIA.
A condição de procedibilidade da excepcional possibilidade de as pessoas jurídicas, sob a forma de microempresa/EPP, demandarem no pólo ativo nos Juizados Especiais Cíveis exige, na exegese da lei complementar 123/06, a comprovação de que a mesma se enquadra no conceito do art. 3º.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação e comprovação, pela parte autora, da condição de MEI/ME/EPP, mediante apresentação de Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), Certidão da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada e Certidão de inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) emitida pelo Ministério da Fazenda.
Destaco o teor do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (50º Encontro - Foz do Iguaçu)."Em caso negativo, intime-se para comprovação no prazo de 10 (dez) dias úteis, com apresentação dos documentos indicados na certidão cartorária, sob penade extinção.
Em caso positivo, voltem conclusos.
Destaco o teor do Enunciado FONAJE Nº 141: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro– Salvador/BA)." NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:44
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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