TJRJ - 0809625-88.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809625-88.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA FERNANDES PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Marta Cristina Fernandes Pereira da Silva em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., todos qualificados ao id.61727206.
Com petição inicial de id.61727206, vieram os documentos de id.61727219 e seguintes.
Bem assim, emenda de id.62556343 e documentos anexados no id.62557503 e consecutivos e posterior emenda de id.106984098.
Citações nos ids.62164720 e 62165923.
Resposta tempestiva do réu UNIMED, na modalidade de contestação escrita, ao id.76995169, apresentados documentos de id.76996660 e seguintes.
Com preliminar de perda do objeto da obrigação de fazer, no mérito, pugna-se pela improcedência do pleito autoral ao argumento, em apertado resumo, de inexistência de ato ilícito e do descabimento da restituição das mensalidades.
Liminar indeferida na decisão em id.93634006.
Petição da autora de id.106984098 e documentos no id.106988158 e seguintes, acerca da decisão retro.
Houve manifestação da UNIMED Ferj, pugnando pela retificação do polo passivo ou ao menos a inclusão da empresa na presente ação, com juntada de documentos em id.116277189 e seguintes.
Ofertada contestação escrita tempestiva do réu SUPERMED no id.142823790, com documentos de id.142827204, 142827213 e 142827207.
Com preliminar formal de perda do objeto da ação e de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pelo indeferimento do pedido ao argumento, em apertado resumo, de inexistência de falha na prestação de serviço pela ré.
Em provas, pronunciaram-se os litigantes aos ids.156857482 (1º réu), 156977574 (2º réu) e 159983929 (autora). É o relatório Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre os réus e a parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o fim almejado.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Inicialmente, quanto ao pedido de transferência da autora para a Unimed Federativa, diante da informação de que o contrato foi migrado para a Unimed Ferj em 01/07/2023, em razão da transferência da carteira da Unimed -Rio, verifico a perda superveniente do objeto em relação a tal obrigação de fazer.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora deixou de comprovar a solicitação administrativa prévia e negativa de atendimento, salientando que a mera apresentação de prints de diálogos via WhatsApp não são suficientes para cumprir tal encargo probatório.
Ademais, com eventual negativa de atendimento, a parte autora não apresenta comprovantes de despesas em rede não credenciada, bem como solicitação de reembolso.
As afirmações contidas na petição inicial poderiam ser corroboradas com protocolos ou outros meios de prova que demonstrassem a alegada negativa de atendimento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não houve demonstração que os fatos narrados tenham repercutido de forma grave, caracterizando violação à direitos da personalidade, impondo-se a improcedência do pedido.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO: A) EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido consistente na transferência da autora para a Unimed Federativa, ante a superveniente perda do objeto; B) IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC, os demais pedidos; C) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. ora deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:09
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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