TJRJ - 0840921-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO DECISÃO SENTENÇA Processo: 0840921-86.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GABRIELLY DOS SANTOS, PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE REQUERIDO: BRAVSEC SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO E Atramitação dos autos principais ocorre no sistema informatizado DCP, sendo de conhecimento comum a incompatibilidade deste sistema informatizado com o sistema operacional PJE, orientando-se que a distribuição deste incidentedeve seguir por dependência ao processo principal, mediante protocolização no primeiro sistema aqui mencionado.
A providência em questão está expressamente orientada por diretriz desta e.
Corte: “Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Isso posto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, mediante distribuição por dependência aos autos da demanda principal.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa, facultando-se pleitear junto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça o estorno de custas que porventura tenha antecipado.
Intime-se.
Em 15 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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