TJRJ - 0840066-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0840066-20.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 doC.P.C..
Narra a parte autora que realizou uma viagem utilizando, para tanto, carros alugados pelo seu primo junto à ré, contudo, os veículos enguiçaram por duas vezes, o que gerou a troca destes, além de atrasos e gastos a mais na viagem.
Por tais razões, pugnam pela indenização em relação aos danos materiais e morais experimentados.
Em contrapartida, o réu aduz em sua peça de bloqueio, a ilegitimidade ativa, bem como que as cobranças realizadas são legítimas, não negando os infortúnios ocorridos na viagem, devendo estes serem tratados no âmbito da relação contratual, sendo da incumbência da parte autora a comprovação dos fatos alegado.
Por tais razões, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo e, em sendo esta ultrapassada, pela improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia, passamos à análise da preliminar.
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. a ilegitimidade ativa é meritória, pelo que será analisada quando da prolação da sentença, em conformidade com a Teoria da Asserção.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Prova oral consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, observada a limitação de 03 testemunhas para a prova de cada fato, ficando certoquecaberão aos advogados informar as partes e intimar as testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 doC.P.C..Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da hipótese inserta no artigo 139, VIII doC.P.C..
Documentos na forma do artigo 435 doC.P.C..
Designo AIJ para o dia 29/10/2025, às 15h30min.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 15:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0840066-20.2024.8.19.0203 - Distribuído em28/10/2024 14:46:23 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA Réu: RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 167086160, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 -
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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